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Jurisprudência


TJMS 0100035-56.2009.8.12.0029

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA PARA A CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVENTUAL - APELANTE QUE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO DANOSO - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO COMPLEMENTAR PELA EXTEMPORANEIDADE - INDEFERIDO - ART. 168 DO CPP QUE NÃO DETERMINA PRAZO FATAL (PEREMPTÓRIO) - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DEFORMIDADE PERMANENTE - REJEITADA - LAUDO COMPLEMENTAR QUE CONFIRMA CICATRIZ NO ROSTO DA VÍTIMA - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em desclassificação do crime de lesão corporal dolosa para a culposa se o apelante, pilotando sua moto em alta velocidade, adentrou na pista na contra-mão e colidiu com o veículo da vítima causando-lhe as lesões descritas nos autos, assumindo o risco de causar o resultado danoso, incorrendo em dolo na forma eventual. O prazo de 30 dias previsto no §2º do art. 168 do CPP para a realização do exame pericial complementar não é peremptório, razão pela qual sua confecção após tal período de tempo não nulifica a prova. Não é necessário que haja fotos da vítima para se provar a deformação permanente, se o laudo pericial atesta que ela ficou com uma cicatriz de 03 centímetros no rosto.

Data do Julgamento : 08/09/2014
Data da Publicação : 25/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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