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Jurisprudência


TJMS 0100618-97.2006.8.12.0012

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESISTÊNCIA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II DO CP, CONJUGADA À AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE TAL CIRCUNSTÂNCIA, CUJO ÔNUS DA PRODUÇÃO ERA DA DEFESA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME - AFASTADOS - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO - TESE ACOLHIDA - FIXADO O REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - TESE REFUTADA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS QUE INDICAM QUE ESSA MEDIDA NÃO SERÁ SUFICIENTE PARA PUNIÇÃO DO APELANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.De acordo com o art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária pelo álcool não exclui a imputabilidade penal do agente. No caso, a alegação do apelante relacionada à atipicidade de sua conduta por embriaguez voluntária, além de encontrar óbice no dispositivo legal ora mencionado, não veio acompanhada de qualquer prova, cujo ônus era de incumbência da defesa, a teor do que dispõe a redação do art. 156 do Código de Processo Penal. 2.O sentenciante, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, deve embasar sua decisão na existência de fundamentos concretos, que sejam aptos a justificar o valor negativo atribuído a cada uma das circunstâncias judicias consideradas prejudiciais ao réu. Expurgo da culpabilidade e motivos do crime. 3. A personalidade do réu, deve ser afastada, pois no caso em tela, não há elementos idôneos para considerá-la como negativa. 4.A fixação do regime inicial de prisão deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33 do Código Penal. No caso, a quantidade de pena imposta, aliada à primariedade técnica do apelante, autorizam a fixação do regime inicial aberto. 5.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito reclama a necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos legais do art. 44 do Código Penal. No caso, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante indicam o maior grau de reprovabilidade de sua conduta, refletindo a ideia de que a concessão de tal benefício penal não será suficiente para sancionar o apelante pela conduta típica ora punida.

Data do Julgamento : 25/11/2013
Data da Publicação : 14/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Ivinhema
Comarca : Ivinhema
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