TJMS 0100838-85.2009.8.12.0046
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. IMPROBIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO. A reiteração da prática de contratação de servidores sem concurso para ocupar cargos permanentes configura improbidade administrativa tipificada no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, independentemente de ter ou não havido dano ao erário. Se as contratações foram efetivadas ao longo de praticamente todo o mandato eletivo do requerido, não há falar em excepcional necessidade temporária pela ausência de aprovados em concurso público válido, pois, no referido período, poderia ter sido aberto certame para preencher as vagas em claro. Diante do contexto fático, mostra-se razoável a aplicação cumulativa das sanções previstas no inciso III do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, porém em patamares mínimos. Assim, aplica-se ao requerido as sanções de (i) perda da função pública que eventualmente estiver sendo exercida no momento do trânsito em julgado; (ii) suspensão de direitos políticos por três anos; (iii) multa de quatro vezes o valor da última remuneração percebida quando prefeito municipal, devidamente atualizada pelo IGP-M (FGV); e (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. IMPROBIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO. A reiteração da prática de contratação de servidores sem concurso para ocupar cargos permanentes configura improbidade administrativa tipificada no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, independentemente de ter ou não havido dano ao erário. Se as contratações foram efetivadas ao longo de praticamente todo o mandato eletivo do requerido, não há falar em excepcional necessidade temporária pela ausência de aprovados em concurso público válido, pois, no referido período, poderia ter sido aberto certame para preencher as vagas em claro. Diante do contexto fático, mostra-se razoável a aplicação cumulativa das sanções previstas no inciso III do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, porém em patamares mínimos. Assim, aplica-se ao requerido as sanções de (i) perda da função pública que eventualmente estiver sendo exercida no momento do trânsito em julgado; (ii) suspensão de direitos políticos por três anos; (iii) multa de quatro vezes o valor da última remuneração percebida quando prefeito municipal, devidamente atualizada pelo IGP-M (FGV); e (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Chapadão do Sul
Comarca
:
Chapadão do Sul
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