TJMS 0100916-88.2007.8.12.0001
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MORTE POR ATROPELAMENTO - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - PENSÃO MENSAL - FILHOS E VIÚVA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIMINUIÇÃO DO VALOR - DESCABIMENTO - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA - POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA DENUNCIANTE DEVIDOS. 1. Uma vez comprovada a culpa do condutor do veículo que, ao agir de forma imprudente, ocasionou acidente que resultou em morte por atropelamento, configurada está a responsabilidade civil da empresa de transportes pela reparação de danos em favor dos familiares da vítima. 2. A pensão mensal é devida à companheira, porquanto demonstrada sua situação de dependência econômica em relação ao de cujus. Também é cabível pensão mensal aos filhos, os quais possuem dependência econômica presumida em relação aos pais. A percepção de benefício previdenciário não exclui o recebimento da pensão decorrente de ato ilícito, pois ambas são independentes e tem origens distintas. Em consonância com o disposto no art. 398, do Código de Processo Civil, a pensão, a título de danos materiais, deve ser paga desde a data do evento danoso. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir do evento danoso e deverão incidir juros moratórios (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Não há que se falar em diminuição do valor da indenização por danos morais fixados em favor dos familiares da vítima, sob risco de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como dos parâmetros utilizados para sua fixação. 4. A constituição de capital é cabível para garantia de pagamento da pensão mensal, nos termos da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, pode ser determinada de ofício pelo juiz (art. 475-Q do Código de Processo Civil). 5. Julgada procedente a denunciação à lide, são cabíveis honorários sucumbenciais em favor do advogado da denunciante, conforme o princípio da causalidade. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SEGURADORA DENUNCIAÇÃO À LIDE CABIMENTO MORTE POR ATROPELAMENTO ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA MATÉRIA RECURSAL PREJUDICADA. 1. Fica prejudicada a insurgência da seguradora em face da constatação da responsabilidade civil da empresa de transportes, uma vez que a matéria já foi analisada no recurso interposto pelo réu. 2. Apesar da disposição contida na apólice, referente à cobertura por "danos materiais por evento", não fazer distinção entre usuários ou não do serviço de transporte coletivo, a cláusula deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), pelo que se conclui ser procedente a denunciação à lide da seguradora. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MORTE POR ATROPELAMENTO PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM FAVOR DOS IRMÃOS AUMENTO DO VALOR FIXADO EM FAVOR DA MÃE, CONVIVENTE E FILHOS. Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MORTE POR ATROPELAMENTO - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - PENSÃO MENSAL - FILHOS E VIÚVA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIMINUIÇÃO DO VALOR - DESCABIMENTO - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA - POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA DENUNCIANTE DEVIDOS. 1. Uma vez comprovada a culpa do condutor do veículo que, ao agir de forma imprudente, ocasionou acidente que resultou em morte por atropelamento, configurada está a responsabilidade civil da empresa de transportes pela reparação de danos em favor dos familiares da vítima. 2. A pensão mensal é devida à companheira, porquanto demonstrada sua situação de dependência econômica em relação ao de cujus. Também é cabível pensão mensal aos filhos, os quais possuem dependência econômica presumida em relação aos pais. A percepção de benefício previdenciário não exclui o recebimento da pensão decorrente de ato ilícito, pois ambas são independentes e tem origens distintas. Em consonância com o disposto no art. 398, do Código de Processo Civil, a pensão, a título de danos materiais, deve ser paga desde a data do evento danoso. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir do evento danoso e deverão incidir juros moratórios (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Não há que se falar em diminuição do valor da indenização por danos morais fixados em favor dos familiares da vítima, sob risco de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como dos parâmetros utilizados para sua fixação. 4. A constituição de capital é cabível para garantia de pagamento da pensão mensal, nos termos da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, pode ser determinada de ofício pelo juiz (art. 475-Q do Código de Processo Civil). 5. Julgada procedente a denunciação à lide, são cabíveis honorários sucumbenciais em favor do advogado da denunciante, conforme o princípio da causalidade. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SEGURADORA DENUNCIAÇÃO À LIDE CABIMENTO MORTE POR ATROPELAMENTO ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA MATÉRIA RECURSAL PREJUDICADA. 1. Fica prejudicada a insurgência da seguradora em face da constatação da responsabilidade civil da empresa de transportes, uma vez que a matéria já foi analisada no recurso interposto pelo réu. 2. Apesar da disposição contida na apólice, referente à cobertura por "danos materiais por evento", não fazer distinção entre usuários ou não do serviço de transporte coletivo, a cláusula deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), pelo que se conclui ser procedente a denunciação à lide da seguradora. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MORTE POR ATROPELAMENTO PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM FAVOR DOS IRMÃOS AUMENTO DO VALOR FIXADO EM FAVOR DA MÃE, CONVIVENTE E FILHOS. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Data da Publicação
:
07/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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