TJMS 0101006-48.2011.8.12.0004
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE DO RÉU E CONDUTA SOCIAL - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS AFASTADAS - PENA REDUZIDA - ALMEJADA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS - AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - RÉU REINCIDENTE - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - AGRAVANTE DE PAGA OU RECOMPENSA - CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL EM COMENTO - EXCLUSÃO EX OFFICIO - COMPENSAÇÃO EX OFFICIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A conduta social e a personalidade do agente não devem ser valorada negativamente, isto porque "o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor e indisfarçável violação do primado constitucional da proteção da intimidade)". (TJRS. 5ª Câmara Criminal. Apelação 70045518073. Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho. J. 9.11.2011). O Estado não pode invadir a liberdade e intimidade pessoais dos jurisdicionados, impingindo-lhes comportamentos "moralmente aceitos", de definição puramente subjetiva, remetendo-nos, com isso, ao malfadado Direito penal do autor, em que se pune a pessoa simplesmente pelo que ela é. O reconhecimento da minorante do tráfico eventual se mostra inviável quando comprovado que o paciente é comprovadamente reincidente, pouco importando se a reincidência é específica ou não, já que ausente qualquer distinção feita pelo legislador nesse sentido. O crime de trafico de drogas está elencado no rol do crimes hediondos e equiparados, sendo de rigor a aplicação dos efeitos da Lei 8.072/90. Embora o delito de tráfico ilícito de entorpecente se configure mesmo com o transporte gratuito da droga, isso não significa que a recompensa em dinheiro deva agravar a pena, porque, em princípio, a referência a comércio ou mercancia nos remete à ideia de lucro. (HC 168992/CE, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010). Sendo ambas a circunstâncias preponderantes, efetua-se a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes da 6° Turma do STJ. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE DO RÉU E CONDUTA SOCIAL - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS AFASTADAS - PENA REDUZIDA - ALMEJADA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS - AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - RÉU REINCIDENTE - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - AGRAVANTE DE PAGA OU RECOMPENSA - CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL EM COMENTO - EXCLUSÃO EX OFFICIO - COMPENSAÇÃO EX OFFICIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A conduta social e a personalidade do agente não devem ser valorada negativamente, isto porque "o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor e indisfarçável violação do primado constitucional da proteção da intimidade)". (TJRS. 5ª Câmara Criminal. Apelação 70045518073. Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho. J. 9.11.2011). O Estado não pode invadir a liberdade e intimidade pessoais dos jurisdicionados, impingindo-lhes comportamentos "moralmente aceitos", de definição puramente subjetiva, remetendo-nos, com isso, ao malfadado Direito penal do autor, em que se pune a pessoa simplesmente pelo que ela é. O reconhecimento da minorante do tráfico eventual se mostra inviável quando comprovado que o paciente é comprovadamente reincidente, pouco importando se a reincidência é específica ou não, já que ausente qualquer distinção feita pelo legislador nesse sentido. O crime de trafico de drogas está elencado no rol do crimes hediondos e equiparados, sendo de rigor a aplicação dos efeitos da Lei 8.072/90. Embora o delito de tráfico ilícito de entorpecente se configure mesmo com o transporte gratuito da droga, isso não significa que a recompensa em dinheiro deva agravar a pena, porque, em princípio, a referência a comércio ou mercancia nos remete à ideia de lucro. (HC 168992/CE, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010). Sendo ambas a circunstâncias preponderantes, efetua-se a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes da 6° Turma do STJ. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2012
Data da Publicação
:
03/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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