main-banner

Jurisprudência


TJMS 0101032-23.2009.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA – DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DESDE QUE HAJA UM MÍNIMO PROBATÓRIO – DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO O VALOR RESULTANTE DA APLICAÇÃO DAS BASES LEGAIS FOR IRRISÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I - À pessoa jurídica pode ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC), desde que seja demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). II - Deve ser afastada a arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte expôs com clareza as razões ensejadoras do seu inconformismo com relação à sentença prolatada, preenchendo os requisitos do art. 1.010 do CPC, quais sejam, nomes e qualificações das partes; exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma; e o pedido de nova decisão. III - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), e mesmo que este abalo moral possa ser presumido em alguns casos (precedentes do STJ), é necessário que haja um lastro mínimo de provas que possa levar a essa presunção. O dano material, por sua vez, não se presume, dependendo de prova efetiva. IV - Se os honorários advocatícios de sucumbência fixados de acordo com as bases de cálculo apontadas pelo art. 85, § 2º do CPC resultarem em valor irrisório, incide o § 8º do mesmo artigo, que determina o arbitramento da verba por apreciação equitativa. Para tanto, é necessário conjugar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, e, ainda, considerando os valores que a jurisprudência vem adotando para causas semelhantes. V - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados na Sentença para R$ 2.000,00 para o advogado da parte Requerida e R$ 1.200,00 para o advogado da parte Requerente.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
Mostrar discussão