TJMS 0101087-68.2011.8.12.0045
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO RURAL CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – FIXAÇÃO DO PREÇO EM QUANTIDADE FIXA DE PRODUTOS OU FRUTOS – VEDAÇÃO – ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 59.566/66 – INEXISTÊNCIA DE MORA – IMPOSSIBILIDADE – PURGAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 59.566/66 – IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E O CONSEQUENTE DESPEJO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – NÃO CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL – CONDENAÇÃO AO SEU PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO – DECISÃO EXTRA PETITA – VEDAÇÃO DO ART. 492, CAPUT, CPC – RECURSO PROVIDO.
1. A notificação sobre a inadimplência não configura pré-requisito das ações de despejo rural. Precedentes do STJ.
2. A vedação do art. 18, parágrafo único do Decreto n. 59.566/66, que impede que o preço do arrendamento seja fixado em quantidade fixa de frutos ou produtos, não tem o condão de anular o contrato por inteiro, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ.
2. O Decreto n. 59.566/66 (art. 32, parágrafo único), que regulamenta o Estatuto da Terra, traz regra especial a respeito da purgação da mora nos contratos de arrendamento rural.
3. Se o Apelante depositou em juízo, no prazo determinado, o valor apontado como devido pela Apelada, mais o correspondente aos honorários advocatícios fixados pelo Juiz, o contrato não poderia ter sido rescindido, tampouco o Juiz poderia ter determinado o despejo do Recorrente.
4. Ao reconhecer o não cabimento de indenização em razão da existência de cláusula penal no contrato, o Juiz não pode condenar a parte ao pagamento deste se isso não constou no pedido inicial, sob pena de proferir decisão extra petita, o que é vedado pelo art. 492, caput do CPC.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO RURAL CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – FIXAÇÃO DO PREÇO EM QUANTIDADE FIXA DE PRODUTOS OU FRUTOS – VEDAÇÃO – ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 59.566/66 – INEXISTÊNCIA DE MORA – IMPOSSIBILIDADE – PURGAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 59.566/66 – IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E O CONSEQUENTE DESPEJO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – NÃO CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL – CONDENAÇÃO AO SEU PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO – DECISÃO EXTRA PETITA – VEDAÇÃO DO ART. 492, CAPUT, CPC – RECURSO PROVIDO.
1. A notificação sobre a inadimplência não configura pré-requisito das ações de despejo rural. Precedentes do STJ.
2. A vedação do art. 18, parágrafo único do Decreto n. 59.566/66, que impede que o preço do arrendamento seja fixado em quantidade fixa de frutos ou produtos, não tem o condão de anular o contrato por inteiro, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ.
2. O Decreto n. 59.566/66 (art. 32, parágrafo único), que regulamenta o Estatuto da Terra, traz regra especial a respeito da purgação da mora nos contratos de arrendamento rural.
3. Se o Apelante depositou em juízo, no prazo determinado, o valor apontado como devido pela Apelada, mais o correspondente aos honorários advocatícios fixados pelo Juiz, o contrato não poderia ter sido rescindido, tampouco o Juiz poderia ter determinado o despejo do Recorrente.
4. Ao reconhecer o não cabimento de indenização em razão da existência de cláusula penal no contrato, o Juiz não pode condenar a parte ao pagamento deste se isso não constou no pedido inicial, sob pena de proferir decisão extra petita, o que é vedado pelo art. 492, caput do CPC.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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