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Jurisprudência


TJMS 0101553-82.2007.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – FALECIMENTO DE PACIENTE APÓS REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – INFECÇÃO HOSPITALAR – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – HOSPITAL QUE ADOTAVA AS MEDIDAS DE CONTROLE DE INFECÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, uma vez que não se trata de meio inadequado para pleitear a reforma da decisão. As contrarrazões têm a finalidade de materializar a contrariedade ao apelo interposto, não se prestando a substituir o recurso ou dele ser sucedâneo. 2. A responsabilidade civil do Estado por ato omissivo é subjetiva, devendo restar demonstrada a conduta dolosa ou culposa. 3. Não havendo prova segura de que o processo infeccioso que acometeu a paciente foi contraído em razão da internação hospitalar, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, diante da ausência de nexo de causalidade.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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