TJMS 0102461-42.2007.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LATROCÍNIO – ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE – MODULADORAS DESFAVORÁVEIS – MAIS DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – MODULADORAS NEUTRALIZADAS – RECURSO PARCIAL PROVIDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
I. Não há se falar em absolvição quando os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, em especial os relatos e reconhecimentos realizados pelas testemunhas, demonstram, claramente, a autoria do apelante na consumação do crime de latrocínio.
II. O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
III. As circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Os antecedentes penais permitem formação de juízo negativo acerca da circunstância judicial da personalidade quando o agente registra mais de duas condenações definitivas, pois além de não empregar ações penais em curso para agravar a pena-base diante da vedação constante da Súmula 444 do STJ, e tampouco caracterizar o bis in idem, tal fato demonstra que o crime agora praticado não foi episódio isolado, mas sim a reiteração sistemática de uma conduta criminosa, a continuidade de uma senda delituosa, elementos mais do que suficientes para indicar seguramente a desonestidade, a má índole, a ambição e o enorme desrespeito à ordem legalmente instituída, características próprias para indicar o caráter, a forma de pensar e agir, a índole e o temperamento do agente.
IV. Decota-se da pena-base a circunstância negativa da circunstância, quando se mostra patente fundamentação genérica e inidônea. O fundamento de que a ação do condenado certamente causou trauma psicológico à vítima, com possíveis sequelas irreversíveis, não poderá ter fundamentação apenas genérica ou vaga, que não aponta qualquer situação concreta, a demonstrar essa circunstância, devendo ser expurgada a negativação das consequências do crime.
V. O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. Manutenção da pena-base.
VI. Impõe-se a redução da pena de multa quando fixado em valor muito além do mínimo legal, em descompasso com a pena privativa de liberdade.
VII. Recurso defensivo a que, em parte com parecer, dá-se parcial provimento apenas neutralizar as circunstâncias e consequências do crime, com a manutenção da pena imposta, ante a discricionariedade do magistrado na fixação da reprimenda, sem incorrer em reformatio in pejus.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – LATROCÍNIO – ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I. Restando comprovada a reincidência, a sanção corporal deverá ser sempre agravada, nos termos do artigo 61, I, do Código Penal.
II. Considerando a multireindência do réu, é possível utilizar-se de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da personalidade e para reconhecer a agravante da reincidência.
III. Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LATROCÍNIO – ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE – MODULADORAS DESFAVORÁVEIS – MAIS DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – MODULADORAS NEUTRALIZADAS – RECURSO PARCIAL PROVIDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
I. Não há se falar em absolvição quando os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, em especial os relatos e reconhecimentos realizados pelas testemunhas, demonstram, claramente, a autoria do apelante na consumação do crime de latrocínio.
II. O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
III. As circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Os antecedentes penais permitem formação de juízo negativo acerca da circunstância judicial da personalidade quando o agente registra mais de duas condenações definitivas, pois além de não empregar ações penais em curso para agravar a pena-base diante da vedação constante da Súmula 444 do STJ, e tampouco caracterizar o bis in idem, tal fato demonstra que o crime agora praticado não foi episódio isolado, mas sim a reiteração sistemática de uma conduta criminosa, a continuidade de uma senda delituosa, elementos mais do que suficientes para indicar seguramente a desonestidade, a má índole, a ambição e o enorme desrespeito à ordem legalmente instituída, características próprias para indicar o caráter, a forma de pensar e agir, a índole e o temperamento do agente.
IV. Decota-se da pena-base a circunstância negativa da circunstância, quando se mostra patente fundamentação genérica e inidônea. O fundamento de que a ação do condenado certamente causou trauma psicológico à vítima, com possíveis sequelas irreversíveis, não poderá ter fundamentação apenas genérica ou vaga, que não aponta qualquer situação concreta, a demonstrar essa circunstância, devendo ser expurgada a negativação das consequências do crime.
V. O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. Manutenção da pena-base.
VI. Impõe-se a redução da pena de multa quando fixado em valor muito além do mínimo legal, em descompasso com a pena privativa de liberdade.
VII. Recurso defensivo a que, em parte com parecer, dá-se parcial provimento apenas neutralizar as circunstâncias e consequências do crime, com a manutenção da pena imposta, ante a discricionariedade do magistrado na fixação da reprimenda, sem incorrer em reformatio in pejus.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – LATROCÍNIO – ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I. Restando comprovada a reincidência, a sanção corporal deverá ser sempre agravada, nos termos do artigo 61, I, do Código Penal.
II. Considerando a multireindência do réu, é possível utilizar-se de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da personalidade e para reconhecer a agravante da reincidência.
III. Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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