TJMS 0102745-50.2007.8.12.0019
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTELIONATO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - TESE AFASTADA - ATUAÇÃO NECESSÁRIA DO DIREITO PENAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Infere-se dos autos que os elementos de convicção coligidos durante a fase policial e de instrução processual são cabais no sentido de subsidiar a manutenção da sentença condenatória imposta pela Magistrada sentenciante. Impede ressaltar, ainda, que o crime de estelionato cometido pela apelante não se confunde com mero ilícito civil. A fraude perpetrada pela apelante não tinha mero fundo econômico. A atuação do direito penal na hipótese dos autos é extremamente necessária, sendo legitima a sua atuação porque no caso está demonstrada a impotência do ramo civil para o enfrentamento da fraude realizada pela apelante, mormente porque a sua intenção, quando da compra das mercadorias, era realmente não arcar com os custos das mesmas, e quando cobrada dessa dívida, deliberadamente, em tom de ameaça, disse que não iria pagar e , a par disso, forneceu dados incorretos referente ao seu documento pessoal. Quanto as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade da ré, tenho que assiste razão a apelante, pois no caso em tela, não há elementos idôneos para considerá-las como negativas. De acordo com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." Desta forma, cabível a fixação de regime semi-aberto para início do cumprimento de pena. Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTELIONATO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - TESE AFASTADA - ATUAÇÃO NECESSÁRIA DO DIREITO PENAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Infere-se dos autos que os elementos de convicção coligidos durante a fase policial e de instrução processual são cabais no sentido de subsidiar a manutenção da sentença condenatória imposta pela Magistrada sentenciante. Impede ressaltar, ainda, que o crime de estelionato cometido pela apelante não se confunde com mero ilícito civil. A fraude perpetrada pela apelante não tinha mero fundo econômico. A atuação do direito penal na hipótese dos autos é extremamente necessária, sendo legitima a sua atuação porque no caso está demonstrada a impotência do ramo civil para o enfrentamento da fraude realizada pela apelante, mormente porque a sua intenção, quando da compra das mercadorias, era realmente não arcar com os custos das mesmas, e quando cobrada dessa dívida, deliberadamente, em tom de ameaça, disse que não iria pagar e , a par disso, forneceu dados incorretos referente ao seu documento pessoal. Quanto as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade da ré, tenho que assiste razão a apelante, pois no caso em tela, não há elementos idôneos para considerá-las como negativas. De acordo com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." Desta forma, cabível a fixação de regime semi-aberto para início do cumprimento de pena. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/06/2014
Data da Publicação
:
08/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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