TJMS 0103061-46.2009.8.12.0002
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - PROVA JUNTADA EM SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - MÉRITO - SEGURO DE VEÍCULO - SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO (FILHO DA SEGURADA) COMO CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA - FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DA SEGURADA - DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA RECONHECIDO - RECURSO PROVIDO. Não se admite que determinada matéria/prova seja levada à apreciação judicial pela primeira vez em sede recursal, pois tal procedimento implicaria em nítida supressão de instância e por conseqüência ofenderia a garantia constitucional da recorribilidade das decisões judiciais. A perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe em agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato. Assim, ainda que a embriaguez do condutor do veículo - filho da segurada - tivesse ficado devidamente comprovada, tal fato não excluiria o dever da seguradora em pagar o seguro.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - PROVA JUNTADA EM SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - MÉRITO - SEGURO DE VEÍCULO - SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO (FILHO DA SEGURADA) COMO CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA - FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DA SEGURADA - DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA RECONHECIDO - RECURSO PROVIDO. Não se admite que determinada matéria/prova seja levada à apreciação judicial pela primeira vez em sede recursal, pois tal procedimento implicaria em nítida supressão de instância e por conseqüência ofenderia a garantia constitucional da recorribilidade das decisões judiciais. A perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe em agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato. Assim, ainda que a embriaguez do condutor do veículo - filho da segurada - tivesse ficado devidamente comprovada, tal fato não excluiria o dever da seguradora em pagar o seguro.
Data do Julgamento
:
16/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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