TJMS 0103187-16.2007.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PECULATO E FURTO – RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – RELEVANTE LESIVIDADE DA CONDUTA E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE – CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não incide o princípio da insignificância ao caso, pois trata-se de crime praticado contra a administração pública, cujo resultado não pode ser considerado ínfimo ponderando-se o desvalor da conduta de danificar/subtrair patrimônio de uso comum, contexto que torna qualquer deterioração de extrema relevância. Além disso, o valor do objeto do furto, representava à época 62% do salário mínimo, não sendo este um valor irrisório.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PECULATO E FURTO – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos dos artigos 158 e 167, do CPP, o exame pericial é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como é o caso do furto qualificado pelo emprego de escalada. Apesar da conduta ilícita ter deixado vestígios, não foi realizado laudo pericial para comprovar a utilização da escalada, bem como inexiste nos autos referencia quanto à impossibilidade de realização da perícia técnica. Assim, incabível a qualificadora prevista no inciso II, do §4º, do art. 155, do CP.
CONTRA O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PECULATO E FURTO – RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – RELEVANTE LESIVIDADE DA CONDUTA E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE – CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não incide o princípio da insignificância ao caso, pois trata-se de crime praticado contra a administração pública, cujo resultado não pode ser considerado ínfimo ponderando-se o desvalor da conduta de danificar/subtrair patrimônio de uso comum, contexto que torna qualquer deterioração de extrema relevância. Além disso, o valor do objeto do furto, representava à época 62% do salário mínimo, não sendo este um valor irrisório.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PECULATO E FURTO – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos dos artigos 158 e 167, do CPP, o exame pericial é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como é o caso do furto qualificado pelo emprego de escalada. Apesar da conduta ilícita ter deixado vestígios, não foi realizado laudo pericial para comprovar a utilização da escalada, bem como inexiste nos autos referencia quanto à impossibilidade de realização da perícia técnica. Assim, incabível a qualificadora prevista no inciso II, do §4º, do art. 155, do CP.
CONTRA O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Peculato (art. 312, caput e § 1º)
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
Mostrar discussão