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Jurisprudência


TJMS 0103492-20.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS -- PERDAS E DANOS - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - ART. 286, II, CPC - INDETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DECURSO DO PRAZO AJUSTADO - PRORROGAÇÃO VERBAL - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVADOS - MULTA RESCISÓRIA - REDUÇÃO - ART. 413 DO CC - NORMA COGENTE - INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO CONTRATO - COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS À OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA E DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 410 DO CC - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PERDAS E DANOS - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL E OS DANOS ALEGADOS - VERBA SUCUMBENCIAL - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. O pedido deve ser certo e determinado, mas existem situações em que se admite o pedido genérico, especialmente quando não se puder determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito que pretende ver ressarcido, nos termos do art. 286, II, do CPC. Essa indeterminação somente pode se referir ao quantum debeatur, o qual poderá ser definido em momento posterior - fase de liquidação. Restando comprovado o descumprimento do prazo ajustado para cumprimento da obrigação e na ausência de prova do alegado acordo para sua prorrogação, mantém-se a culpa pelo inadimplemento contratual reconhecida na sentença. Diante do adimplemento parcial das obrigações ajustadas, a aplicação da penalidade rescisória sobre o valor integral do contrato não é razoável e tampouco proporcional a sua finalidade, configurando sem dúvida enriquecimento sem causa da parte adversa, de modo que impõe sua redução, nos termos do art. 413 do CC, norma cogente que deve ser aplicada pelo juiz sempre que a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Com o inadimplemento absoluto do contrato, não tendo o autor condições de cumprir a obrigação principal, resta-lhe a opção de cobrança da multa contratual, e das eventuais perdas e danos, caso comprovados os prejuízos. A pretensão de receber por produto não entregue configura enriquecimento ilícito, na esteira do art. 410 do Código Civil. Inexistindo nexo de causalidade entre os danos e o decurso do prazo ajustado para cumprimento da obrigação, não se tem como atribuir àquele que descumpriu o prazo a responsabilidade pelos prejuízos, mormente quando o próprio autor afirma que, um mês após a rescisão automática do contrato, inexistiam problemas na cultura de cana. Assim, não há como imputar responsabilidade pelos prejuízos advindos após o rompimento da relação jurídica obrigacional. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 29/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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