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Jurisprudência


TJMS 0104221-29.2011.8.12.0005

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE APONTAM A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), independentemente de qualquer intenção específica do agente no tocante à obtenção de benefício financeiro com a comercialização do entorpecente. No caso, a ação do agente caracterizou a conduta típica de "trazer consigo", pelo que ficou consumada a infração de tráfico. 2. Desse modo, não há possibilidade de acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, até porque a consumação desse delito exige a comprovação do elemento subjetivo específico "para consumo próprio", cujo ônus da prova incumbe aos apelantes, o que não ficou provado nos autos. 3. O fato de a droga ter sido apreendida no interior do estabelecimento penal pesa contra os apelantes, e também o fato de ambos possuírem condenação anterior por tráfico de drogas, sem falar no quão reprovável é a conduta de estar em local inadequado na posse de substância entorpecente. 4. Destaco que as trouxinhas para acondicionamento da droga eram pequenas, mas a droga estava a granel, ou seja, possibilitava sua divisão em porções menores ainda, sendo assim, os elementos dos autos indicam que a droga não era apenas para uso pessoal, já que o conjunto das provas indica que a droga era para revenda, caracterizando a traficância.

Data do Julgamento : 14/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Aquidauana
Comarca : Aquidauana
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