main-banner

Jurisprudência


TJMS 0104411-43.2007.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SUPERADA PELA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO – INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – APLICAÇÃO CDC – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – LESÃO REVERSÍVEL POR CIRURGIA – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Execução de Título Executivo Extrajudicial é inadequada à pretensão inicial, posto que o contrato de seguro de vida em grupo apresentado não encerra o conceito de título líquido, certo e exigível, ante a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos para cobertura securitária. Não obstante isso, sobretudo porque a oposição de Embargos à Execução na hipótese permitiu ampla dilação probatória em procedimento de conhecimento, indevida a extinção, sem solução do mérito, sobretudo porque o novo Código de Processo Civil estabelece nos art. 4º e 488 o princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. Abusiva a limitação de cobertura imposta nas Condições Gerais, decorrente da restrição do conceito de acidente pessoal para fins de seguro. 3. Não obstante isso, a apelante não faz jus à cobertura securitária, pois não se desincumbiu do ônus de provar a invalidez parcial e permanente em virtude de LER/DORT. Ao contrário, restou comprovado nos autos que a lesão de ombro não é incapacitante e a lesão de punho é transitória, sendo totalmente reversíveis por cirurgia.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão