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Jurisprudência


TJMS 0106479-29.2008.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PRINCIPAL DE REPARAÇÃO DE DANOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM CONDOMÍNIO - PRELIMINARMENTE - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - RETIDO NÃO PROVIDO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA - AFASTADA - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO - SISTEMA DE DRENAGEM PARA REBAIXAMENTO DO NÍVEL DO LENÇOL FREÁTICO - GASTO SUPERIOR DE ENERGIA ELÉTRICA EM PREJUÍZO DO CONDOMÍNIO - SISTEMA DE BOMBAS HIDRÁULICAS QUE CONSTOU DO MEMORIAL DESCRITIVO DA OBRA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELOS CONSUMIDORES - INFORMAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO - PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE - LIDE RECONVENCIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE DANO E DE ATO ILÍCITO - MERO ABORRECIMENTO - PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDEFINIDOS - DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS - RECURSO DA REQUERIDA-RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Se a causa de pedir na petição inicial se atrela a vício fundado no CDC, o prazo prescricional decorre da Lei nº 8.078/90 (cinco anos - art. 27) e não do Código Civil (três anos - inciso V do §3º do art. 206). II. A atuação do condomínio no pedido de indenização por dano causado à área comum do prédio vertical não se trata de defesa em nome próprio sobre direito alheio, a justificar a suscitação da ilegitimidade prevista no art. 6º do CPC, mas sim defesa de direito próprio, visto que a atuação do condomínio e condômino ocorre em regime de litisconsórcio unitário facultativo, o que revela a comunhão de interesses e, como tal, é incompatível com a tese de ilegitimidade. III. Quem escolhe a espécie de cumulação imprópria é o autor, ou seja, se fizer vários pedidos pleiteando um só, "com ordem de preferência" será cumulação imprópria sucessiva (art. 289 do CPC). Se trouxer pluralidade de pedidos com pedido de concessão de apenas um deles e, "sem constar qualquer preferência" então, a cumulação será imprópria alternativa (art. 288 do CPC). No caso de cumulação imprópria alternativa, o magistrado somente está obrigado a se manifestar sobre o pedido que foi atendido, prejudicando os demais. O vício de julgamento citra petita ocorre somente na cumulação imprópria sucessiva. IV. A produção de prova testemunhal, quando o conteúdo probatório dos autos já permite realizar um juízo de valor acerca das teses contrapostas, mostrar-se-ia impertinente para a justa resolução do litígio, mormente quando a constituição do direito que se pretende demonstrar reclama prova diversa e nem sequer restou solicitada pela parte a quem interessa. V. Não há nulidade quando a inversão do ônus da prova ocorre por conta da natureza desta, visto ser inadmissível exigir do requerente a produção de prova negativa (ausência de informação adequada). VI. Supera a lógica do razoável exigir da construtora a extraordinária conduta de asseverar em memorial descritivo a quantidade de consumo de cada equipamento elétrico para, somente assim, reconhecer a suficiência das informações prestadas aos compradores. VII. Se os adquirentes das unidades autônomas do condomínio tinham ciência da existência do sistema de drenagem que, por evidente, consome energia, e restou atestada a ausência de defeito na construção da obra, impõe-se afastar a existência de ato ilícito passível de responsabilização. VIII. À mingua de qualquer elemento de convicção apto a comprovar que a honra objetiva da construtora foi colocada em cheque por conta da afirmação de vício na construção do empreendimento, ressoa-me indevida a fixação de indenização por danos morais, pelo não preenchimento de um dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva: existência do dano. IX. A simples defesa de um pretenso direito pelos consumidores, sem que se tenha ultrapassado os limites do razoável, não tem o condão de ofender a imagem da pessoa jurídica fornecedora, porquanto representa mero aborrecimento ordinário, esperado das relações deste viés. X. Reformada a sentença para julgar improcedente os pedidos constantes da ação principal e da ação reconvencional, é de rigor deliberar acerca dos ônus sucumbenciais, arbitrando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 20, §4º, do CPC.

Data do Julgamento : 25/09/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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