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Jurisprudência


TJMS 0108625-48.2005.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEITADA - INCIDÊNCIA DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS - CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO - CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS ATRASADOS - INCABÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 20, § 3º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Afasta-se a alegação de impossibilidade de utilização do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, vez que, a fim de prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, o relator está autorizado a dar parcial provimento a recurso de apelação monocraticamente, se a decisão estiver em conformidade com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Ao juiz compete decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. As cláusulas de um contrato podem ser questionadas e modificadas com o fim de afastar a abusividade e o desiquilíbrio de direitos e obrigações, ou melhor, para rebater a imposição de obrigações excessivas ou surpreendentes ao consumidor, ou vantagens exacerbadas para uma das partes, restabelecendo o equilíbrio contratual. Em caso de inadimplemento do comprador, é inadmissível a cumulação da multa compensatória com as perdas e danos a título de fruição do imóvel, sob pena de caracterizar bis in idem. Somente tendo legitimidade ativa para a cobrança de encargos, ou havendo o pagamento dessas despesas por parte da construtora, é que se poderia sub-rogá-la no direito de receber as respectivas importâncias, o que não restou comprovado nos autos. Havendo êxito quase absoluto das pretensões autorais, incumbe à parte requerida, causadora da propositura da ação, arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, tratando-se de ação condenatória, devem ser arbitrados com observância ao art. 20, § 3º, do CPC. Nega-se provimento a agravo regimental que não tenha se desincumbido de mostrar a injustiça ou o desacerto da decisão recorrida.

Data do Julgamento : 18/12/2012
Data da Publicação : 09/01/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Posse
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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