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Jurisprudência


TJMS 0110630-02.2008.8.12.0013

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE AINDA QUE PARCIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois não é necessária a solicitação de novos esclarecimentos ao perito quando o laudo realizado é claro, objetivo e traz todas as informações necessárias para decidir a demanda. Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos, porquanto é necessária a comprovação da invalidez permanente, ainda que parcial, para, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/74, ser devida a indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor. Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% do valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC de 2015, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Jardim
Comarca : Jardim