TJMS 0111047-25.2007.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E/OU ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADOS E ENGENHEIRO CIVIL CONTRATADOS PELO SINDICATO. CONTRATO QUE PREVÊ A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SINDICALIZADOS PELO PAGAMENTO. SINDICALIZADO QUE SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS DOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao contratar os serviços dos advogados e do perito engenheiro civil o Sintell agiu no interesse próprio e também no interesse dos seus sindicalizados, conforme lhe autoriza seus estatutos.
A prestação de serviços enseja retribuição, nos termos do art. 594 do CC.
Ainda que seja certo que o sindicalizado não está obrigado a contratar os serviços dos advogados vinculados ao sindicato ao qual está filiado, o vínculo contratual com os profissionais da advocacia resta inequívoco se o mesmo optou pelo patrocínio daqueles, tendo se beneficiado de seus serviços, razão pela qual deve responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, em percentual estabelecido no Código Civil vigente à época do ingresso da ação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E/OU ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADOS E ENGENHEIRO CIVIL CONTRATADOS PELO SINDICATO. CONTRATO QUE PREVÊ A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SINDICALIZADOS PELO PAGAMENTO. SINDICALIZADO QUE SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS DOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao contratar os serviços dos advogados e do perito engenheiro civil o Sintell agiu no interesse próprio e também no interesse dos seus sindicalizados, conforme lhe autoriza seus estatutos.
A prestação de serviços enseja retribuição, nos termos do art. 594 do CC.
Ainda que seja certo que o sindicalizado não está obrigado a contratar os serviços dos advogados vinculados ao sindicato ao qual está filiado, o vínculo contratual com os profissionais da advocacia resta inequívoco se o mesmo optou pelo patrocínio daqueles, tendo se beneficiado de seus serviços, razão pela qual deve responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, em percentual estabelecido no Código Civil vigente à época do ingresso da ação.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão