TJMS 0116121-65.2004.8.12.0001
' CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE. Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor; o art. 29 do mencionado diploma, permite que se equiparem aos consumidores todas as pessoas expostas às práticas danosas nele previstas. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% - § 3º DO ART. 192 DA CF - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 40/2003 - ART. 1º DO DECRETO 22.626/33. É vedada a contratação de taxa de juros em montante superior a 12% ao ano, consoante dispõe o art. 192, parágrafo 3º, da CF, que constitui norma dotada de eficácia plena (com a ressalva de que o contrato foi celebrado em data anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 40/2003). O artigo 25 do ADCT estabeleceu a revogação de todos os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a órgãos do Poder Executivo a normatização de matéria exclusiva do Congresso Nacional, por isso, devem incidir os juros remuneratórios no limite de 12% ao ano, visto que a Lei 4.595/64 - Lei da Reforma Bancária - não revogou o art. 1.062 do Código Civil/16, aplicável no caso, em face do princípio de que o tempo rege o ato, e nem os artigos 1º e 13 do Decreto 22.626/33 - Lei da Usura. CORREÇÃO MONETÁRIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INAPLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM. Não pode a comissão de permanência ser utilizada como fator de correção de dívida, por não servir como parâmetro de correção monetária, correta a substituição pelo IGPM, que melhor reflete a variação da inflação mensal.'
Ementa
' CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE. Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor; o art. 29 do mencionado diploma, permite que se equiparem aos consumidores todas as pessoas expostas às práticas danosas nele previstas. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% - § 3º DO ART. 192 DA CF - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 40/2003 - ART. 1º DO DECRETO 22.626/33. É vedada a contratação de taxa de juros em montante superior a 12% ao ano, consoante dispõe o art. 192, parágrafo 3º, da CF, que constitui norma dotada de eficácia plena (com a ressalva de que o contrato foi celebrado em data anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 40/2003). O artigo 25 do ADCT estabeleceu a revogação de todos os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a órgãos do Poder Executivo a normatização de matéria exclusiva do Congresso Nacional, por isso, devem incidir os juros remuneratórios no limite de 12% ao ano, visto que a Lei 4.595/64 - Lei da Reforma Bancária - não revogou o art. 1.062 do Código Civil/16, aplicável no caso, em face do princípio de que o tempo rege o ato, e nem os artigos 1º e 13 do Decreto 22.626/33 - Lei da Usura. CORREÇÃO MONETÁRIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INAPLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM. Não pode a comissão de permanência ser utilizada como fator de correção de dívida, por não servir como parâmetro de correção monetária, correta a substituição pelo IGPM, que melhor reflete a variação da inflação mensal.'
Data do Julgamento
:
10/01/2006
Data da Publicação
:
19/01/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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