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Jurisprudência


TJMS 0118302-39.2004.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - MÉRITO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - DECADÊNCIA RECONHECIDA - ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE VONTADE - PRAZO DE QUATRO ANOS PARA EXERCER O DIREITO POTESTATIVO ULTRAPASSADO - CC/1916, ART. 178, § 9º, V, "B" - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIDA. Analisando detidamente a fundamentação da apelação é possível constatar que a motivação da sentença foi especificamente impugnada, em obediência ao princípio da dialeticidade, de modo que a preliminar levantada em contrarrazões deve ser rejeitada. O artigo 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de Beviláqua, malgrado disponha que prescreve em quatro anos "a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo; contado este", na hipótese de erro, "do dia em que se realizar o ato ou contrato", em verdade, regula hipótese de decadência, pois a anulação de negócio jurídico viciado por erro consiste em direito potestativo e não direito a uma prestação, o qual, este sim, relaciona-se com os prazos prescricionais. Então, ao contrário do afirmado pelos apelantes, mesmo que comprovado o vício de vontade (erro), a parte interessada tem um prazo estabelecido em lei para buscar a declaração de nulidade do negócio jurídico, por imposição do princípio da segurança jurídica. In casu, esse prazo é de quatro anos e iniciou seu curso no dia em que lavrada a escritura pública, ou seja, 06 de junho de 1986, findando-se em 06 de junho de 2000. Contudo, a ação somente foi ajuizada em 30 de agosto de 2004, quando já caducado o direito. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - REMUNERAÇÃO DIGNA DO PROFISSIONAL - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIDA. Não havendo sentença condenatória ao pagamento de determinada quantia, os honorários de advogado devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, amparada nos critérios do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço - e no princípio da razoabilidade, de modo a remunerar dignamente o profissional. No caso em apreço, a verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e razoável, devendo ser mantida.

Data do Julgamento : 15/07/2014
Data da Publicação : 08/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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