TJMS 0122122-27.2008.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – QUEDA DE ÁRVORE EM VEÍCULO ESTACIONADO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DA DEVIDA FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁRVORE LOCALIZADA EM ESPAÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilidade civil do ente público pela queda de uma árvore no carro da autora-apelada.
2. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou falta do serviço, de origem francesa, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização.
3. No caso, resta configurada a responsabilidade civil ante a negligência do Município que não observou o seu dever legal de fiscalizar e de conservar as árvores localizadas nos espaços públicos, omissão esta, aliás, que constitui fato público e notório, e que influiu diretamente para a ocorrência do evento danoso.
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – QUEDA DE ÁRVORE EM VEÍCULO ESTACIONADO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DA DEVIDA FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁRVORE LOCALIZADA EM ESPAÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilidade civil do ente público pela queda de uma árvore no carro da autora-apelada.
2. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou falta do serviço, de origem francesa, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização.
3. No caso, resta configurada a responsabilidade civil ante a negligência do Município que não observou o seu dever legal de fiscalizar e de conservar as árvores localizadas nos espaços públicos, omissão esta, aliás, que constitui fato público e notório, e que influiu diretamente para a ocorrência do evento danoso.
4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão