TJMS 0123554-52.2006.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADVOGADO - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS - DEVOLUÇÃO DO VALOR LEVANTADO INDEVIDAMENTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. O prazo prescricional para pretensões oriundas de época anterior ao advento do novo Código Civil deve observar a regra de transição do art. 2.028 do mesmo codex. Sendo reduzido o prazo anterior e não verificado o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada, conta-se o prazo para ajuizamento da data da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, a partir de 11.1.2003. A alegação de avença entre as partes de que o valor levantado ficaria como crédito para fazer frente a honorários referente à defesa de todos os interesses do requerente, não sendo demonstradas, conduz a decisão contrária aos interesses do réu, ante o disposto no art. 333, II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADVOGADO - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO LEVANTAMENTO - RECONVENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias recebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas, a correção monetária e os juros moratórios sobre o saldo credor devem incidir a partir do momento que deveria ter repassado ao cliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios quando fixados à míngua de apreciação eqüitativa, em valor incompatível com a atividade exercida pelo advogado.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADVOGADO - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS - DEVOLUÇÃO DO VALOR LEVANTADO INDEVIDAMENTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. O prazo prescricional para pretensões oriundas de época anterior ao advento do novo Código Civil deve observar a regra de transição do art. 2.028 do mesmo codex. Sendo reduzido o prazo anterior e não verificado o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada, conta-se o prazo para ajuizamento da data da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, a partir de 11.1.2003. A alegação de avença entre as partes de que o valor levantado ficaria como crédito para fazer frente a honorários referente à defesa de todos os interesses do requerente, não sendo demonstradas, conduz a decisão contrária aos interesses do réu, ante o disposto no art. 333, II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADVOGADO - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO LEVANTAMENTO - RECONVENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias recebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas, a correção monetária e os juros moratórios sobre o saldo credor devem incidir a partir do momento que deveria ter repassado ao cliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios quando fixados à míngua de apreciação eqüitativa, em valor incompatível com a atividade exercida pelo advogado.
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Data da Publicação
:
14/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Provas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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