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Jurisprudência


TJMS 0123941-33.2007.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916, 205, CAPUT, C/C ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL/2002 - CONTAGEM DO PRAZO A CONTAR DA ENTRADA DA NOVA LEI CIVIL - MÉRITO - JUROS MORATÓRIOS EM 12% AO ANO - VIABILIDADE - CITAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENDIDA INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato de abertura de conta corrente é de natureza pessoal, devendo ser observado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, se realizado durante a vigência do CC/1916. Se não decorrido lapso temporal superior à metade daquele prazo entre a data da origem da obrigação e a entrada em vigor do novo Código Civil, deve ser respeitado o novo prazo prescricional previsto no artigo 205, contado desde a data da entrada em vigor do novo código (11 de janeiro de 2003). Prescrição não configurada. Tratando-se de ação de cobrança que envolve obrigação ilíquida, a correção monetária deve ser calculada a partir do ajuizamento da ação, conforme dispõe o art. 1º, §2º, da Lei 6.899/1981. Como os juros de mora incidem a partir da citação, e esta ocorreu sob a égide do Código Civil de 2002, o percentual devido é de 1% ao mês.

Data do Julgamento : 08/01/2013
Data da Publicação : 21/02/2013
Classe/Assunto : Apelação / Bancários
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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