TJMS 0125345-90.2005.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO SEGURO DE VIDA MORTE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL SENTENÇA CONFIRMADA. A falta de comunicação de doença preexistente, por si só, sem prova da ocorrência de má-fé por parte do segurado, não afasta o dever de arcar com a indenização securitária, pois, se há cláusula de exclusão da cobertura securitária por doença preexistente, compete à seguradora a exigência de exames de saúde, realizados em data anterior à contratação. A correção monetária não é um plus a incidir sobre o débito, mas mero fator de atualização da moeda em face da inflação, devendo incidir, portanto, desde a data em que a indenização deveria ter sido paga, ou seja, do evento danoso ou do efetivo prejuízo. Sendo assim, a correção deve incidir a partir da negativa da seguradora em pagar a indenização em sede administrativa, já que este foi o momento em que ocorreu o efetivo prejuízo da beneficiária do seguro.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO SEGURO DE VIDA MORTE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL SENTENÇA CONFIRMADA. A falta de comunicação de doença preexistente, por si só, sem prova da ocorrência de má-fé por parte do segurado, não afasta o dever de arcar com a indenização securitária, pois, se há cláusula de exclusão da cobertura securitária por doença preexistente, compete à seguradora a exigência de exames de saúde, realizados em data anterior à contratação. A correção monetária não é um plus a incidir sobre o débito, mas mero fator de atualização da moeda em face da inflação, devendo incidir, portanto, desde a data em que a indenização deveria ter sido paga, ou seja, do evento danoso ou do efetivo prejuízo. Sendo assim, a correção deve incidir a partir da negativa da seguradora em pagar a indenização em sede administrativa, já que este foi o momento em que ocorreu o efetivo prejuízo da beneficiária do seguro.
Data do Julgamento
:
18/12/2012
Data da Publicação
:
07/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Josué de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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