TJMS 0130446-11.2005.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 23, § 1º, DO CPC - NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU - AFASTADA - MÉRITO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - DIREITO DO DEVEDOR À PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA SUA DÍVIDA - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONCEDER O BENEFÍCIO ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI 9.138/95 - ASSINATURA DA ESPOSA - OUTORGA UXÓRIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA - NEGATIVA INDEVIDA DE SECURITIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO - LUCROS CESSANTES - PROVA PRODUZIDA APTA A DEMONSTRAR OS LUCROS CESSANTES - CABIMENTO DA REPARAÇÃO - DANOS MORAIS CABÍVEIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS MANTIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NEGADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não se conhece do agravo retido quando ausente, nas razões de apelação, a reiteração acerca da intenção de apreciação da matéria, interpretando-se o silêncio como renúncia tácita. - Afaste-se a preliminar levantada pelo autor em contrarrazões, já que o recurso de apelação do réu foi ratificado após o julgamento dos embargos de declaração. - A concessão do benefício previsto na Lei 9.138/95 não é uma faculdade da instituição financeira credor, mas sim um dever, porque cumpridos os requisitos impostos pelo Banco Centra do Brasil (Súmula 298 do STJ: "O alongamento de dívida originária de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.") - Reconhecido o direito do autor de ter alongado o vencimento de parte do seu débito. - A esposa que assina a Cédula Rural Hipotecária para declarar o consentimento à constituição da garantia dos bens vinculados, não comparece como avalista ou devedora solidária, opondo apenas anuência à constituição da garantia que recaiu sobre bem imóvel de propriedade do casal. - Não existe má-fé no ato praticado pelo banco requerido, já que as execuções ajuizadas estavam lastreadas em títulos executivos extrajudiciais, líquidos, certos e exigíveis naquela ocasião. O fato de a perícia judicial realizada nestes autos ter apontado um suposto valor do débito, cujo magistrado utilizou como parâmetro para declarar o direito que o autor tinha de ter securitizado parte de sua dívida, não significa que nesta ação, esteja se declarando que este era realmente o valor da dívida, até porque, isso não foi objeto do pedido inicial. Assim, cabe ao autor, em tendo interesse, procurar seus direitos, a fim de revisar os débitos cobrados e receber de volta os valores eventualmente pagos indevidamente. - A negativa de securitização sem devida comprovação as fraudes imputadas ao agricultor enseja a reparação dos danos experimentados. - O dano moral é aquele que afeta os direitos da personalidade e tem por finalidade compensar os abalos psicológicos e restaurar o equilíbrio afetado. Diante do contexto probatório, exsurge o nexo de causalidade entre conduta culposa e dano (de cunho imaterial), dando azo à configuração da causalidade jurídica consubstanciada na imputação reparatória. - Restando bem demonstrados os lucros cessantes, com a demonstração de que a parte autora fora privada de auferir os lucros objetivamente esperados pela sua atividade e que deveriam vir a integrar seu patrimônio, tudo por conta do ato ilícito praticado pelo banco réu, é devida a reparação do dano. - Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção da verba indenizatória.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 23, § 1º, DO CPC - NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU - AFASTADA - MÉRITO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - DIREITO DO DEVEDOR À PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA SUA DÍVIDA - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONCEDER O BENEFÍCIO ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI 9.138/95 - ASSINATURA DA ESPOSA - OUTORGA UXÓRIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA - NEGATIVA INDEVIDA DE SECURITIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO - LUCROS CESSANTES - PROVA PRODUZIDA APTA A DEMONSTRAR OS LUCROS CESSANTES - CABIMENTO DA REPARAÇÃO - DANOS MORAIS CABÍVEIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS MANTIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NEGADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não se conhece do agravo retido quando ausente, nas razões de apelação, a reiteração acerca da intenção de apreciação da matéria, interpretando-se o silêncio como renúncia tácita. - Afaste-se a preliminar levantada pelo autor em contrarrazões, já que o recurso de apelação do réu foi ratificado após o julgamento dos embargos de declaração. - A concessão do benefício previsto na Lei 9.138/95 não é uma faculdade da instituição financeira credor, mas sim um dever, porque cumpridos os requisitos impostos pelo Banco Centra do Brasil (Súmula 298 do STJ: "O alongamento de dívida originária de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.") - Reconhecido o direito do autor de ter alongado o vencimento de parte do seu débito. - A esposa que assina a Cédula Rural Hipotecária para declarar o consentimento à constituição da garantia dos bens vinculados, não comparece como avalista ou devedora solidária, opondo apenas anuência à constituição da garantia que recaiu sobre bem imóvel de propriedade do casal. - Não existe má-fé no ato praticado pelo banco requerido, já que as execuções ajuizadas estavam lastreadas em títulos executivos extrajudiciais, líquidos, certos e exigíveis naquela ocasião. O fato de a perícia judicial realizada nestes autos ter apontado um suposto valor do débito, cujo magistrado utilizou como parâmetro para declarar o direito que o autor tinha de ter securitizado parte de sua dívida, não significa que nesta ação, esteja se declarando que este era realmente o valor da dívida, até porque, isso não foi objeto do pedido inicial. Assim, cabe ao autor, em tendo interesse, procurar seus direitos, a fim de revisar os débitos cobrados e receber de volta os valores eventualmente pagos indevidamente. - A negativa de securitização sem devida comprovação as fraudes imputadas ao agricultor enseja a reparação dos danos experimentados. - O dano moral é aquele que afeta os direitos da personalidade e tem por finalidade compensar os abalos psicológicos e restaurar o equilíbrio afetado. Diante do contexto probatório, exsurge o nexo de causalidade entre conduta culposa e dano (de cunho imaterial), dando azo à configuração da causalidade jurídica consubstanciada na imputação reparatória. - Restando bem demonstrados os lucros cessantes, com a demonstração de que a parte autora fora privada de auferir os lucros objetivamente esperados pela sua atividade e que deveriam vir a integrar seu patrimônio, tudo por conta do ato ilícito praticado pelo banco réu, é devida a reparação do dano. - Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção da verba indenizatória.
Data do Julgamento
:
19/02/2013
Data da Publicação
:
13/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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