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Jurisprudência


TJMS 0133053-26.2007.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – AGRAVOS RETIDOS – SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO – INEXISTÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – AGRAVOS DESPROVIDOS. Não há que se falar em suspeição ou impedimento quando não demonstrada quaisquer das circunstâncias do art. 134 ou 135 do CPC e, sobretudo, quando o advogado passa a atuar nos autos apenas para tentar criar a situação de suspeição, após a prolação de decisão pelo magistrado. "Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental." (STJ - AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) – destacado. Cage ao magistrado, à luz do caso concreto ponderar sobre as provas que serão imprescindíveis à solução da controvérsia, devendo deferir sua produção e, por outro lado, indeferir as desnecessárias e protelatórias. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DO PROCESSO. REJEITADAS – MÉRITO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – ADVOGADO QUE LEVANTA VALORES E NÃO REPASSA AO CLIENTE PESSOA JURÍDICA – ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE VALOR PARA SÓCIO DA EMPRESA – NÃO COMPROVADA – DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA DO ESTAGIÁRIO DO ADVOGADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO DEVIDA – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO DESPROVIDO. "Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental." (STJ - AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) – destacado. Cage ao magistrado, à luz do caso concreto ponderar sobre as provas que serão imprescindíveis à solução da controvérsia, devendo deferir sua produção e, por outro lado, indeferir as desnecessárias e protelatórias. É devida a restituição dos valores levantados pelo advogado que não comprove ter realizado a entrega dos valores ao cliente. Demonstrado que o recorrente incorreu nas condutas do art. 17 do CPC, deve ser mantida sua condenação por litigância de má-fé. Não deve ser minorado o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios quando fixados em observância aos critérios contidos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento Indevido
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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