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Jurisprudência


TJMS 0170446-92.2001.8.12.0001

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO - PRELIMINARES: A) AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIAS SUSCITADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS; B) FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA; C) INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA SEM IDENTIFICAÇÃO; D) AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTADAS - MÉRITO: NÃO-DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - PENA DE MULTA - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - QUANTUM RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. Por se tratar o caso de infração administrativa, o processo é regido pelo Código de Processo Civil (art. 212, § 1º, do ECA), portanto descabida a alegação de nulidade da sentença, com fundamento na legislação processual penal. Em se tratando de carta precatória, basta a intimação das partes sobre a expedição do ato; desnecessária a intimação da data da audiência designada. Súmula 273 do STJ. Se na inquirição da testemunha foi observado o disposto no caput do art. 414 do CPC, nada há que ser reparado, mormente quando houve contradita, a qual foi analisada e afastada. Afasta-se a alegação de nulidade do processo por falta de intervenção do Ministério Público quando, além de a presença ao ato estar registrada por meio de assinatura, por ser o autor da ação, somente a ele caberia tal alegação. Cabe ao réu o ônus da prova sobre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mantém-se a pena de multa fixada em patamar razoável e fundamentada na dimensão das conseqüências dos fatos danosos. Tendo sido extinto o salário de referência, embora trate o caso de infração administrativa, por analogia ao Código Penal, deve-se utilizar o salário mínimo para representar a multa constante do art. 250 do ECA, uma vez que sua aplicação não importa na vinculação vedada pelo art. 7º, IV, da CF, porquanto utilizado como medida de valor.'

Data do Julgamento : 22/11/2005
Data da Publicação : 10/01/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Carlos Santini
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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