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Jurisprudência


TJMS 0200003-97.2011.8.12.0026

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR FALTA DE PROVAS - INCABÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO EVIDENCIANDO A HIPÓTESE DENUNCIADA - DOSIMETRIA - ALMEJADA REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA QUE APLICOU A REPRIMENDA NO PISO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS - RÉU PRIMÁRIO - IMPOSIÇÃO DA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DA CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser mantida a qualificadora do furto referente ao concurso de pessoas se este tiver sido devidamente comprovado por conjunto probatório seguro que evidenciou a hipótese denunciada. Inexiste interesse em se recorrer da pena-base que já foi aplicada, na sentença, no mínimo legal, sendo incabível o conhecimento do recurso no ponto. Cabem o abrandamento do regime prisional ao aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a acusado primário que não teve as circunstâncias judiciais valoradas em seu desfavor. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.

Data do Julgamento : 03/06/2013
Data da Publicação : 20/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu
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