TJMS 0200021-64.2009.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – TRANSPORTE DE 16 KG DE COCAÍNA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES DA ATUAÇÃO DO RECORRENTE COMO BATEDOR – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ACOLHIDO PARA ESTABELECER A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA – MANUTENÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR DE 1/3 – REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição.
Considerado que os fundamentos utilizados para valorar em prejuízo do réu as circunstâncias do crime foram essencialmente aqueles considerados para graduar a redução de pena do tráfico privilegiado, é pertinente a desconsideração dessa circunstância judicial para efeito de exasperação da pena-base a fim de se evitar o bis in idem.
Uma vez que a conduta praticada pelo apelante envolveu o transporte de 16 kg de cocaína, substância altamente nociva e caracterizada pelo intenso grau de violação ao bem jurídico tutelado pela norma, mantém-se a diminuição aplicada na sentença no patamar de 1/3.
A pena definitiva igual a 4 anos, a primariedade do agente e a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
O tráfico privilegiado, de acordo com precedentes dos Tribunais Superiores (Habeas Corpus 118.533/MS – STF e Questão de Ordem na Pet 11.796-DF – STJ), não possui caráter hediondo.
Recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – TRANSPORTE DE 16 KG DE COCAÍNA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES DA ATUAÇÃO DO RECORRENTE COMO BATEDOR – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ACOLHIDO PARA ESTABELECER A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA – MANUTENÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR DE 1/3 – REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição.
Considerado que os fundamentos utilizados para valorar em prejuízo do réu as circunstâncias do crime foram essencialmente aqueles considerados para graduar a redução de pena do tráfico privilegiado, é pertinente a desconsideração dessa circunstância judicial para efeito de exasperação da pena-base a fim de se evitar o bis in idem.
Uma vez que a conduta praticada pelo apelante envolveu o transporte de 16 kg de cocaína, substância altamente nociva e caracterizada pelo intenso grau de violação ao bem jurídico tutelado pela norma, mantém-se a diminuição aplicada na sentença no patamar de 1/3.
A pena definitiva igual a 4 anos, a primariedade do agente e a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
O tráfico privilegiado, de acordo com precedentes dos Tribunais Superiores (Habeas Corpus 118.533/MS – STF e Questão de Ordem na Pet 11.796-DF – STJ), não possui caráter hediondo.
Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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