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Jurisprudência


TJMS 0200133-25.2012.8.12.0003

Ementa
PARA O RECURSO DEFENSIVO: E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E DANO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE ALEGAÇÃO OPORTUNA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PREFACIAL REJEITADA. I – Se os elementos colacionados aos autos não apontam para dúvida razoável acerca da higidez mental da réu, o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental não se converte em nulidade do processo, sobretudo porque a legislação processual confere ao juiz discricionariedade para apreciar eventual laudo. Ademais, ainda que se pudesse sustentar a ocorrência de nulidade, esta deveria ser suscitada no momento oportuno, especialmente depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, de modo que restou convalidada no curso do processo. Assim, não há qualquer macula a ensejar o cerceamento de defesa. II – Prefacial rejeitada. MÉRITO – ANULAÇÃO DO VEREDITO – ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – NÃO ACOLHIMENTO – RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO RELATIVO AO DOLO DE MATAR – DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA ESTEIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – INSURGÊNCIA CONTRA A CARACTERIZAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL – DESCABIMENTO – DESPROPORCIONALIDADE DAS RAZÕES – QUALIFICADORA QUE ENCONTRA SUSTENTAÇÃO NAS PROVAS DOS AUTOS – CONFIGURAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APONTANDO PARA A HIGIDEZ DA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO OU DE AUTODETERMINAÇÃO – INJUSTIÇA QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA – AGRAVANTE DO ART. 61, II, E, DO CP – CARACTERIZAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS – CONCURSO DE CRIMES – EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME FECHADO MANTIDO – POSSIBILIDADE EM RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III – Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrária à prova dos autos. Na hipótese vertente, a decisão dos jurados que reconheceu ter o réu agido com animus necandi não se mostra aviltante ou arbitrária, haja vista que, malgrado os elementos em que se apoia a tese defensiva, é perfeitamente possível inferir do conjunto probatório que ele armou-se de um revolver e foi ao encontro de seus familiares, desferindo contra seu padrasto e irmão os disparos que felizmente não chegaram a atingí-los por circunstâncias totalmente alheias a sua vontade. Aliás, a constatação acerca da posterior dependência de drogas não é bastante para afastar o juízo de culpabilidade, sobretudo quando as circunstâncias do flagrante indicam que no momento da prática do delito o réu possuía discernimento para entender o caráter ilícito do fato, tanto que, ao ser interrogado, formulou tese exculpante. Outrossim, o conjunto probatório dá amparo à tese de que as razões que motivaram os delitos são desproporcionais, pois indicam que o réu resolveu atentar contra a vida de seus familiares simplesmente porquê inconformado com a informação de que não possui vínculo sanguíneo com o responsável por criá-lo desde tenra idade. Desse modo, incorreu em dois crimes de homicídio doloso na forma tentada, bem como deu ensejo à caracterização da qualificadora do motivo fútil. Portanto, se o conselho de sentença opta por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida, descabida é a pretensão de desconstituir o veredito, eis que inexiste, nessa hipótese, eventual error capaz de justificar a anulação da decisão do Júri. IV – Em se tratando de procedimento do rito dos crimes dolosos contra a vida, o juiz-presidente somente deve levar em consideração a atenuante debatida em plenário, sendo assim compreendida aquela expressamente aventada nas teses desenvolvidas pelas partes em plenário e, inclusive, no exercício da autodefesa (inteligência do art. 492, inc. I, b, do Código de Processo Penal). No caso dos autos, apesar do vínculo familiar entre o réu e as vítimas ter constado dos debates, a agravante do crime praticado contra ascendente ou irmão não restou configurada em relação aos dois delitos praticados, porquanto o laço de afinidade com um dos ofendidos deu-se por afinidade. V – Conforme firme entendimento jurisprudencial, a admissão da autoria perante autoridade, ainda que permeada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. VI – Em sendo constatado que, apesar da realização de uma só conduta fracionada em vários atos (disparos de arma de fogo), os delitos concorrentes resultaram de desígnios flagrantemente autônomos, resta configurado o concurso formal impróprio que enseja a aplicação da regra do cumulo material. VII – Tratando-se de crime praticado com violência contra a pessoa, impossível é a aplicação de penas restritivas de direitos. VIII – Impõe-se a manutenção do regime inicial fechado ao condenado à pena de reclusão que totaliza 08 anos e conta com circunstância judicial desabonadora, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal. IX – Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e dos elementos que evidenciam a periculosidade do réu, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. X – Recurso parcialmente provido para afastar a agravante do crime praticado contra ascendente em relação a um dos homicídios e reconhecer a atenuante da confissão espontânea. PARA O RECURSO DO MP: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E DANO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME CONEXO PELO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A SESSÃO DE JULGAMENTO – FLAGRANTE DESRESPEITO À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DOS JURADOS, QUE ADOTARAM AO CASO O VEREDITO CONDENATÓRIO – SENTENÇA REFORMADA PARA FAZER PREVALECER A SOBERANA DECISÃO DOS JURADOS – ALMEJADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – PERSONALIDADE DO AGENTE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME – MODULADORAS QUE NÃO COMPORTAM VALORAÇÃO NEGATIVA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VETORIAL QUE SE MOSTRA DESFAVORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. I – Tratando-se de crime conexo que foi objeto de pronuncia, caberá aos jurados, ao julgar o mérito da ação penal, deliberar sobre a condenação ou absolvição quanto aos delitos, de modo que a sentença proferida pelo magistrado que preside a sessão de julgamento não deve contrariar o veredito, sob pena de usurpar a competência exclusiva do Tribunal do Júri. II – Em relação a pena-base, a moduladora da personalidade do agente não deve ser tida por desabonadora, dada a inexistência de elementos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). Da mesma forma, a instrução não trouxe a lume elementos seguros a justificar a valoração negativa da conduta social, haja vista a ausência de demonstração inequívoca do relacionamento comunitário ou familiar demasiadamente desregrado, valendo sublinhar que para este fim não se pode utilizar de registros criminais, pois não se alinham com a exegese desta circunstância judicial. Outrossim, descabe exasperar a pena-base em razão do motivo do crime se a futilidade reconhecida pelos jurados já foi utilizava para qualificar os delitos de homicídio. Por outro lado, evidenciada a maior gravidade da conduta porquanto um dos ofendidos ostentava a condição de sexagenário,cujo fator não foi levado em consideração para quantificação da reprimenda nas demais fases da dosimetria. III – O art. 110, § 1.º, do Código Penal estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". In casu, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de dano qualificado, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a pronuncia decorreu lapso superior ao prazo prescricional de 03 anos, tornando-se imperativa a declaração da extinção da punibilidade em relação ao crime conexo. IV – Recurso parcialmente provido para impor a condenação pela prática do delito conexo de dano qualificado reconhecido pelos jurados, reconhecendo-lhe, porém, a prescrição, bem como para exasperar a pena-base de um dos crimes de homicídio.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Bela Vista
Comarca : Bela Vista
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