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Jurisprudência


TJMS 0200227-59.2011.8.12.0018

Ementa
DO RECURSO DE SAMUEL DO NASCIMENTO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4°, IV, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO - PERSONALIDADE MAL SOPESADA - QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - MANTIDA - PROVAS SUFICIENTES - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO ATRIBUÍDO ÀS ATENUANTES - NÃO POSSÍVEL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO CONCEDIDA DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simples afirmação, genérica e abstrata, de que o réu possui personalidade "voltada para a prática reiterada de infrações criminais" não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial, porque não destaca, de um modo concreto e claro, qual o suposto desvio de personalidade do agente que o leva a cometer a alegada diversidade de delitos. Além disso, o apelante é primário, de modo que não há como presumir que tenha a personalidade voltada à prática reiterada de delitos, na medida em que tal conclusão ofenderia o princípio da presunção de inocência. Pena-base reduzida ao mínimo legal. 2. Não há falar no afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, se os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal tornam certa e inquestionável a conclusão acerca do concurso de agentes na prática criminosa. 3. A pretensão defensiva que visa a majoração do valor de redução atribuído às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa perde relevância, na medida em que, na hipótese dos autos, a pena-base foi implementada em seu mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém desse piso (Súmula 231 do STJ). 4. Cabível a alteração do regime prisional para o aberto, pois o apelante Samuel do Nascimento é primário, portador de bons antecedentes, a pena é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhes são inteiramente favoráveis. 5. Estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se, de ofício, conceder a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, por se tratar de direito subjetivo do réu. 6. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base do réu Samuel do Nascimento ao mínimo legal, alterar o regime prisional para o aberto e, de ofício, substituir a pena corporal por duas restritivas de direito. DO RECURSO DE JULIO CEZAR ESTEVO MARIN EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4°, IV, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO - ANTECEDENTES E PERSONALIDADE MAL SOPESADOS - REINCIDÊNCIA - COMPROVADA NOS AUTOS - FOLHA DE ANTECEDENTES - DOCUMENTO HÁBIL - QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - MANTIDA - PROVAS SUFICIENTES - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes criminais, pois o apelante possui uma única condenação penal transitada em julgado, que foi utilizada, na segunda fase, como reincidência, evitando-se o bis in idem. No mais, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base" (Súmula 231 do STJ). 2. A simples afirmação, genérica e abstrata, de que o réu possui personalidade "voltada para a prática reiterada de infrações criminais" não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial, porque não destaca, de um modo concreto e claro, qual o suposto desvio de personalidade do agente que o leva a cometer a alegada diversidade de delitos. 3. O documento oficial emitido pelo Instituto de Identificação do Estado é apto à comprovar a reincidência do réu se contiver todos os elementos informativos necessários, tal como ocorre na hipótese dos autos. 4. Não há falar no afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, se os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal tornam certa e inquestionável a conclusão acerca do concurso de agentes na prática criminosa. 5. Cabível a alteração do regime prisional para o semiaberto, pois, embora reincidente, a pena aplicada ao apelante Júlio Cézar é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhes são inteiramente favoráveis. 6. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a penabase do apelante Júlio Cézar Estevo Marin ao mínimo legal e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

Data do Julgamento : 08/09/2014
Data da Publicação : 17/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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