TJMS 0200253-92.2009.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – REEXAME DE OFÍCIO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO – DIREITO À REMUNERAÇÃO – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – JUROS E CORREÇÃO – RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, do STJ).
II Tratando-se de direitos referentes à Fazenda Pública, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o de cinco anos disciplinado no Decreto nº 20.910/32, consoante reiterados posicionamentos do STJ.
III - Ao servidor público é garantido o direito a percepção dos vencimentos integrais enquanto afastado para concorrer a cargo eletivo, nos termos da Lei Complementar n. 64/90.
IV No caso, não há como se vislumbrar, na atitude do Município, abuso de poder, perseguição ou intenção deliberada de prejudicar o autor, afastado para concorrer a cargo público, pelo simples fato de se ter suprimido parte dos rendimentos deste. Indenização por danos morais indevida.
V - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4357, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 12, do artigo 100, da Constituição Federal, que, por ter redação semelhante ao aludido dispositivo legal, arrastou para a inconstitucionalidade a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9494-97, dada pela Lei nº 11.960/2009. Consequentemente, no caso dos autos, como a condenação imposta à União é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com amparo no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme atual entendimento do STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – REEXAME DE OFÍCIO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO – DIREITO À REMUNERAÇÃO – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – JUROS E CORREÇÃO – RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, do STJ).
II Tratando-se de direitos referentes à Fazenda Pública, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o de cinco anos disciplinado no Decreto nº 20.910/32, consoante reiterados posicionamentos do STJ.
III - Ao servidor público é garantido o direito a percepção dos vencimentos integrais enquanto afastado para concorrer a cargo eletivo, nos termos da Lei Complementar n. 64/90.
IV No caso, não há como se vislumbrar, na atitude do Município, abuso de poder, perseguição ou intenção deliberada de prejudicar o autor, afastado para concorrer a cargo público, pelo simples fato de se ter suprimido parte dos rendimentos deste. Indenização por danos morais indevida.
V - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4357, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 12, do artigo 100, da Constituição Federal, que, por ter redação semelhante ao aludido dispositivo legal, arrastou para a inconstitucionalidade a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9494-97, dada pela Lei nº 11.960/2009. Consequentemente, no caso dos autos, como a condenação imposta à União é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com amparo no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme atual entendimento do STJ.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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