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Jurisprudência


TJMS 0200342-56.2011.8.12.0026

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - TRAFICANCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NA FORMA DO ART. 49 DO CP - DESCABIMENTO - REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que a droga mantida em depósito era destinada à mercancia, eis que, além dos testemunhos policiais noticiando a existência do comércio ilícito, a diversidade (cocaína, crack e maconha), condições (parte do entorpecente já fragmentado em 12 porções individuais previamente embaladas em pedaços de plástico) e modo de acondicionamento (dispersos em vários pontos da residência), evidenciam, de modo inconcusso, o crime de tráfico. II - Tratando-se da Lei n. 11.343/06, que já comina aos seus tipos penais o quantum da pena de multa, inaplicável torna-se a aplicação da regra do art. 49 do Código Penal. III - Na esteira da moderna jurisprudência dos tribunais superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado, contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5. º, inciso XLVI). Na hipótese, sendo o réu primário, condenado à 01 ano e 08 meses de reclusão, e ostentando circunstâncias judiciais favoráveis em sua ampla maioria, pesando, apenas, a natureza das drogas, principalmente em face da diversidade de substâncias, possível é a fixação do regime inicial semiaberto, que se apresenta suficiente para a prevenção e reprovação do delito. IV - Nos termos dos precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, a vedação à substituição por penas restritivas de direito fere o princípio da individualização da pena, devendo as mesmas serem aplicadas caso atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Nada obstante, as circunstâncias do crime, em especial a natureza danosa de parte das substâncias mantidas em depósito (cocaína e crack), assim como a variedade, denotam que a substituição é insuficiente e socialmente não recomendável. V - Recurso parcialmente provido para estabelecer o regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 21/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu
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