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Jurisprudência


TJMS 0200344-85.2009.8.12.0029

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2009 - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NOS PATAMARES DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO GRAU DE INCAPACIDADE SOFRIDO PELO SEGURADO POR INÉRCIA DA SEGURADORA, QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO. No caso invalidez parcial e permanente, o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado de acordo com a proporção estipulada pela tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, para os sinistros ocorridos anteriormente a medida provisório nº 451/2008. Entretanto, se o grau de incapacidade do segurado não restou demonstrado por pura inércia da seguradora, que deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais, o quantum indenizatório deverá ser fixado na quantia máxima permitido por lei. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso.

Data do Julgamento : 02/04/2013
Data da Publicação : 17/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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