TJMS 0200473-31.2011.8.12.0026
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006 - AFASTADA - AUSÊNCIA DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE DOIS OU MAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DROGAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA LIMITÁ-LA - REGIME PRISIONAL ABRANDADO PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - EXCLUSÃO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Na dosimetria da pena, não se deve fazer referência à culpabilidade como elemento do crime, que já foi analisada para que se chegasse à conclusão de que o réu merece ser apenado. Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 é imprescindível que haja a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais Estados da Federação. Segundo orientação jurisprudencial advinda do Supremo Tribunal Federal, não se admite a valoração negativa de uma mesma circunstância em momentos diversos de aplicação da pena, sob pena ofensa ao princípio do ne bis in idem. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se as circunstâncias do crime indicam que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Não há congruência em admitir-se a coexistência da forma privilegiada do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com a hediondez preconizada pela Lei n. 8.072/90, sobretudo sob o prisma teleológico das normas. Recurso parcialmente provido. Decisão contra o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006 - AFASTADA - AUSÊNCIA DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE DOIS OU MAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DROGAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA LIMITÁ-LA - REGIME PRISIONAL ABRANDADO PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - EXCLUSÃO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Na dosimetria da pena, não se deve fazer referência à culpabilidade como elemento do crime, que já foi analisada para que se chegasse à conclusão de que o réu merece ser apenado. Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 é imprescindível que haja a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais Estados da Federação. Segundo orientação jurisprudencial advinda do Supremo Tribunal Federal, não se admite a valoração negativa de uma mesma circunstância em momentos diversos de aplicação da pena, sob pena ofensa ao princípio do ne bis in idem. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se as circunstâncias do crime indicam que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Não há congruência em admitir-se a coexistência da forma privilegiada do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com a hediondez preconizada pela Lei n. 8.072/90, sobretudo sob o prisma teleológico das normas. Recurso parcialmente provido. Decisão contra o parecer.
Data do Julgamento
:
02/09/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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