TJMS 0200654-78.2011.8.12.0043
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS PREENCHIDOS - PENA REDUZIDA EM 2/3 - MANTIDO O CARÁTER HEDIONDO DO DELITO - PRIVILÉGIO QUE NÃO PASSA DE SIMPLES CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ADMISSIBILIDADE DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - PRECEDENTES STF E STJ - ALTERAÇÃO PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando comprovadas nos autos de forma inequívoca a autoria e a materialidade do crime, bem como demonstrada suficientemente a traficância. II - Preenchidos todos os requisitos legais elencados no § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, que, in casu, restou fixada no quantum de 2/3 (dois terços), em face da pequena quantidade de droga apreendida e a favorabilidade das circunstâncias do art. 59 do CP (0,9 g de maconha e 3,7 g de pasta base). III - A incidência do § 4º visa atenuar o juízo de reprovação incidente sobre cada uma das condutas delituosos previstas no caput ou no § 1º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, fornecendo, tão-somente, maior aparato ao magistrado no processo de individualização da pena, permitindo-lhe tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita. Trata-se, portanto, de simples causa de diminuição da pena, em benefício do agente que se inicia no crime, não tendo o condão de excluir a hediondez do delito que decorre inclusive de tratamento constitucional. IV - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, na hipótese dotráficoprivilegiado, é possível a fixação de regime mais brando, segundo critérios do art. 33 do Código Penal. V - Nos termos dos precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, a vedação à substituição por penas restritivas de direito é inconstitucional, devendo as mesmas serem aplicadas caso atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS PREENCHIDOS - PENA REDUZIDA EM 2/3 - MANTIDO O CARÁTER HEDIONDO DO DELITO - PRIVILÉGIO QUE NÃO PASSA DE SIMPLES CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ADMISSIBILIDADE DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - PRECEDENTES STF E STJ - ALTERAÇÃO PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando comprovadas nos autos de forma inequívoca a autoria e a materialidade do crime, bem como demonstrada suficientemente a traficância. II - Preenchidos todos os requisitos legais elencados no § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, que, in casu, restou fixada no quantum de 2/3 (dois terços), em face da pequena quantidade de droga apreendida e a favorabilidade das circunstâncias do art. 59 do CP (0,9 g de maconha e 3,7 g de pasta base). III - A incidência do § 4º visa atenuar o juízo de reprovação incidente sobre cada uma das condutas delituosos previstas no caput ou no § 1º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, fornecendo, tão-somente, maior aparato ao magistrado no processo de individualização da pena, permitindo-lhe tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita. Trata-se, portanto, de simples causa de diminuição da pena, em benefício do agente que se inicia no crime, não tendo o condão de excluir a hediondez do delito que decorre inclusive de tratamento constitucional. IV - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, na hipótese dotráficoprivilegiado, é possível a fixação de regime mais brando, segundo critérios do art. 33 do Código Penal. V - Nos termos dos precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, a vedação à substituição por penas restritivas de direito é inconstitucional, devendo as mesmas serem aplicadas caso atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
29/10/2012
Data da Publicação
:
09/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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