TJMS 0200738-47.2012.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDENTE – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – AUMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA FIXADA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA A FRAÇÃO DE 1/2 (MEIO) PROCEDIDA DE OFÍCIO – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE POSSIBILITAM A FIXAÇÃO DA REDUTORA NESSE PATAMAR – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO POSSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E STF – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível falar em absolvição se as provas orais hospedadas no caderno processual, somadas às circunstâncias fáticas do delito em questão (apreensão do apelante com 2,374kg de "maconha" e R$2.714,00), demonstram a materialidade do delito de tráfico noticiado na denúncia e sua respectiva autoria.
2. Aumenta-se o quantum da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado se a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal possibilitam a fixação do patamar intermediário de 1/2 (meio).
3. A incidência do § 4.º não visa atenuar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa, que continua sendo uma das previstas no caput ou no § 1.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, mas, tão somente, fornecer maior aparato ao magistrado no processo de individualização da pena, permitindo-lhe tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita. Trata-se, portanto, de simples causa de diminuição da pena, em benefício do agente que se inicia no crime, não tendo o condão de excluir a hediondez do delito.
4. Nos termos dos precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, no caso do tráfico privilegiado, cuja pena pode ser aplicada em quantum reduzido, é possível a fixação de regime mais brando, segundo os critérios do art. 33 do Código Penal. No caso, considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade e a ausência de antecedentes maculados, e atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, que lhes são amplamente favoráveis, mostra-se possível, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, a fixação do regime prisional aberto para o resgate da reprimenda imposta.
5. Igualmente na esteira da moderna jurisprudência dos e. Tribunais Superiores, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inconstitucional, sendo ela admitida quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Portanto, atendidas as exigências do mencionado dispositivo, de rigor a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos.
6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, e, de ofício, majorar o quantum da redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado para 1/2 (meio).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDENTE – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – AUMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA FIXADA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA A FRAÇÃO DE 1/2 (MEIO) PROCEDIDA DE OFÍCIO – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE POSSIBILITAM A FIXAÇÃO DA REDUTORA NESSE PATAMAR – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO POSSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E STF – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível falar em absolvição se as provas orais hospedadas no caderno processual, somadas às circunstâncias fáticas do delito em questão (apreensão do apelante com 2,374kg de "maconha" e R$2.714,00), demonstram a materialidade do delito de tráfico noticiado na denúncia e sua respectiva autoria.
2. Aumenta-se o quantum da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado se a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal possibilitam a fixação do patamar intermediário de 1/2 (meio).
3. A incidência do § 4.º não visa atenuar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa, que continua sendo uma das previstas no caput ou no § 1.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, mas, tão somente, fornecer maior aparato ao magistrado no processo de individualização da pena, permitindo-lhe tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita. Trata-se, portanto, de simples causa de diminuição da pena, em benefício do agente que se inicia no crime, não tendo o condão de excluir a hediondez do delito.
4. Nos termos dos precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, no caso do tráfico privilegiado, cuja pena pode ser aplicada em quantum reduzido, é possível a fixação de regime mais brando, segundo os critérios do art. 33 do Código Penal. No caso, considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade e a ausência de antecedentes maculados, e atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, que lhes são amplamente favoráveis, mostra-se possível, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, a fixação do regime prisional aberto para o resgate da reprimenda imposta.
5. Igualmente na esteira da moderna jurisprudência dos e. Tribunais Superiores, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inconstitucional, sendo ela admitida quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Portanto, atendidas as exigências do mencionado dispositivo, de rigor a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos.
6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, e, de ofício, majorar o quantum da redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado para 1/2 (meio).
Data do Julgamento
:
16/09/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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