TJMS 0200744-64.2011.8.12.0018
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO-MINORADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES - DESCABIMENTO - SÚMULA 231 DO STJ - AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS ATENDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM FIXAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL ABERTO. I - Não há falar em absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas quando presentes nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, confissão do réu e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal. II - Em razão da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal na etapa anterior. III - Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, o magistrado deve se atentar às circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal, bem como à natureza e à quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, não há circunstância judicial desfavorável. Outrossim, trata-se de quantidade reduzida de maconha, de modo que a fração máxima de 2/3 revela-se adequada e proporcional ao caso em tela. IV - Considerando que o réu é primário, não cometeu crimes com grave ameaça ou violência contra pessoa, teve a pena quantificada em patamar inferior a 04 anos e não conta com circunstâncias judiciais desabonadoras, imperativa torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. V - Sendo a pena inferior a 04 anos, ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras e sendo o réu primário, possível a fixação do regime inicial aberto. VI - Recurso parcialmente provido para ampliar a fração de redução pela minorante do tráfico eventual e substituir a reprimenda corporal por restritivas de direitos, bem como, de ofício, estabelecido o regime inicial aberto.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO-MINORADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES - DESCABIMENTO - SÚMULA 231 DO STJ - AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS ATENDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM FIXAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL ABERTO. I - Não há falar em absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas quando presentes nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, confissão do réu e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal. II - Em razão da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal na etapa anterior. III - Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, o magistrado deve se atentar às circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal, bem como à natureza e à quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, não há circunstância judicial desfavorável. Outrossim, trata-se de quantidade reduzida de maconha, de modo que a fração máxima de 2/3 revela-se adequada e proporcional ao caso em tela. IV - Considerando que o réu é primário, não cometeu crimes com grave ameaça ou violência contra pessoa, teve a pena quantificada em patamar inferior a 04 anos e não conta com circunstâncias judiciais desabonadoras, imperativa torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. V - Sendo a pena inferior a 04 anos, ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras e sendo o réu primário, possível a fixação do regime inicial aberto. VI - Recurso parcialmente provido para ampliar a fração de redução pela minorante do tráfico eventual e substituir a reprimenda corporal por restritivas de direitos, bem como, de ofício, estabelecido o regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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