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Jurisprudência


TJMS 0200781-91.2011.8.12.0018

Ementa
TRAFICO ILÍCITO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AFASTADA - QUANTIDADE DA DROGA - MANTIDA - REDUÇÃO PARCIAL DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL - AUSÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO DAS DIVISAS ESTADUAIS- AFASTADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - MANTIDO O REGIME FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As consequencias do crime devem ser afastadas, quando em sua fundamentação, magistrado a quo se valer de considerações abstratas ou elementos inerentes ao próprio tipo penal. Não há qualquer impropriedade ou bis in idem na valoração da quantidade da droga na primeira fase. Correta a análise desfavorável da quantidade da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei de Droga, mormente quando apreendidos 133 quilos de maconha. Conforme dicção do art. 42 da Lei 11.343/06, este deve preponderar sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as quais são utilizadas primordialmente na primeira fase e, posteriormente, na terceira fase, conforme construção jurisprudencial, na fixação do regime e substituição da pena, ou seja, nos crimes de tráfico, onde incidir a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, também incidirá a análise do art. 42 da Lei de Drogas. As circunstâncias em que os fatos ocorreram, a quantidade da droga, o valor do veículo utilizado pelo réu, planejamento e alto investimento financeiro, enfim, a envergadura da empreitada criminosa, conduz à inevitável conclusão de que o réu é integrante de organização criminosa, não fazendo jus a redução de pena prevista no § 4°, do art. 33, da Lei de Drogas. Para configuração da causa de aumento do tráfico interestadual, prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, é imprescindível que haja a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais estados da federação. Se a quantidade de pena aplicada é inferior a oito anos, mas pesa desfavor do réu a circunstância judicial da quantidade da droga, aliás, de caráter preponderante sobre a demais, é de rigor a manutenção do regime inicial fechado. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.

Data do Julgamento : 19/05/2014
Data da Publicação : 30/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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