TJMS 0200793-43.2009.8.12.0029
E M E N T A - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - INVALIDEZ PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - GRAU DE INVALIDEZ - IRRELEVÂNCIA - PAGAMENTO NO VALOR MÁXIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por mais que a parte tenha recebido quantia paga pela via administrativa, nada impede que esta venha a juízo requerer o recebimento da diferença que entende fazer jus. Certo é que nenhuma seguradora poderá se escusar de cumprir a lei, alegando estar a cumprir resoluções ou portarias de órgãos administrativos. É a lei que estabelece o direito do beneficiário, e seu legítimo interesse configura-se nos termos da disposição legal, cabendo às seguradoras conveniadas ao seguro DPVAT simplesmente cumprir os termos da lei. 2. Não se aplica ao caso a Lei n. 11.945/2009, porquanto o acidente descrito na inicial ocorreu antes de sua vigência (01/05/2008), daí que, constatada a invalidez permanente da vítima, decorrente de acidente de veículo automotor de via terrestre, a indenização devida pela seguradora há de ser paga em seu valor máximo, sendo irrelevante o grau de invalidez constatado. 2. A correção monetária visa recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna justificável sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. 3. Verificando-se que a ação tramita há mais de três, sempre com manifesta resistência da seguradora em pagar a indenização devida, os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - INVALIDEZ PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - GRAU DE INVALIDEZ - IRRELEVÂNCIA - PAGAMENTO NO VALOR MÁXIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por mais que a parte tenha recebido quantia paga pela via administrativa, nada impede que esta venha a juízo requerer o recebimento da diferença que entende fazer jus. Certo é que nenhuma seguradora poderá se escusar de cumprir a lei, alegando estar a cumprir resoluções ou portarias de órgãos administrativos. É a lei que estabelece o direito do beneficiário, e seu legítimo interesse configura-se nos termos da disposição legal, cabendo às seguradoras conveniadas ao seguro DPVAT simplesmente cumprir os termos da lei. 2. Não se aplica ao caso a Lei n. 11.945/2009, porquanto o acidente descrito na inicial ocorreu antes de sua vigência (01/05/2008), daí que, constatada a invalidez permanente da vítima, decorrente de acidente de veículo automotor de via terrestre, a indenização devida pela seguradora há de ser paga em seu valor máximo, sendo irrelevante o grau de invalidez constatado. 2. A correção monetária visa recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna justificável sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. 3. Verificando-se que a ação tramita há mais de três, sempre com manifesta resistência da seguradora em pagar a indenização devida, os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Data do Julgamento
:
07/02/2013
Data da Publicação
:
21/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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