TJMS 0200839-79.2010.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DOS REQUERIDOS – ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDOMÍNIO – TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA CONSTRUIU MURO DIVISÓRIO DE ÁREA COMUM, SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS CONDÔMINOS – NÃO É LÍCITO A QUALQUER CONDÔMINO UTILIZAR ÁREA COMUM DE FORMA EXCLUSIVA – OBRA IRREGULAR – DEVER DE DEMOLIR RECONHECIDO – APELAÇÃO DOS REQUERIDOS DESPROVIDA.
I- Importa consignar que, considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
II- Os requeridos não lograram êxito em comprovar as suas alegações, principalmente, a celebração de suposto acordo verbal que autorizava a constituição da área privativa, ônus que lhe incumbia demonstrar, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
III- É vedada a construção, por interesse exclusivo de condômino, em área de uso comum do condomínio, sem autorização específica dos demais.
IV- Deve ser mantida a sentença que condenou proprietário de imóvel em condomínio a demolir construção irregular, que causa prejuízos aos demais condôminos, transformando área de uso comum em área privativa.
V- A utilização da área de forma exclusiva, conforme estabelecido no art. 1.342 do Código Civil, depende de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.
RECURSO ADESIVO – ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDOMÍNIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA APRECIADA JUNTO COM O MÉRITO E AFASTADA – DANO MATERIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DANO MORAL – NÃO COMPROVADO – MERO DISSABOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – PRESENÇA DE DECAIMENTO DE PEDIDOS DO AUTOR – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – AFASTADA – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDEFERIDA – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- É dever da parte autora a observância do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, devendo fazer prova mínima de seu direito. Analisando os autos, tem-se que o autor não comprova os fatos alegados na exordial em relação aos lucros cessantes. A única prova existente é precária e insuficiente para comprovar o direito alegado.
II- As perdas e danos constituem matéria de prova, inclusive envolvendo técnica consubstanciada em sede pericial, não bastando meras alegações. Claro que as circunstâncias podem até indicar, como indícios, que tenha ocorrido possíveis prejuízos. Mas isso não basta. Para que subsista a obrigação indenizatória há que existir o dano comprovado, que constitui a condição essencial para aquela" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 505 e 506)
III- Para se obter a reparação por lucros cessantes é imprescindível a comprovação dos mesmos, sendo certo que não estão inseridos neste instituto aqueles lucros abstratos, hipotéticos ou eventuais, ainda que planejados, mas apenas aqueles que poderiam ser concreta e demonstradamente esperados.
IV- Correta a sentença que não reconheceu o direito à indenização por danos morais, uma vez que não houve ofensa aos atributos da personalidade do autor. O fato dos autos se consubstancia em mero aborrecimento, devendo ser interpretado como "fato do cotidiano", que não extrapolam as raias das relações negociais, não podendo ser entendido como ofensivos à honra ou idoneidade da pessoa física.
V - Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DOS REQUERIDOS – ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDOMÍNIO – TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA CONSTRUIU MURO DIVISÓRIO DE ÁREA COMUM, SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS CONDÔMINOS – NÃO É LÍCITO A QUALQUER CONDÔMINO UTILIZAR ÁREA COMUM DE FORMA EXCLUSIVA – OBRA IRREGULAR – DEVER DE DEMOLIR RECONHECIDO – APELAÇÃO DOS REQUERIDOS DESPROVIDA.
I- Importa consignar que, considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
II- Os requeridos não lograram êxito em comprovar as suas alegações, principalmente, a celebração de suposto acordo verbal que autorizava a constituição da área privativa, ônus que lhe incumbia demonstrar, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
III- É vedada a construção, por interesse exclusivo de condômino, em área de uso comum do condomínio, sem autorização específica dos demais.
IV- Deve ser mantida a sentença que condenou proprietário de imóvel em condomínio a demolir construção irregular, que causa prejuízos aos demais condôminos, transformando área de uso comum em área privativa.
V- A utilização da área de forma exclusiva, conforme estabelecido no art. 1.342 do Código Civil, depende de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.
RECURSO ADESIVO – ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDOMÍNIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA APRECIADA JUNTO COM O MÉRITO E AFASTADA – DANO MATERIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DANO MORAL – NÃO COMPROVADO – MERO DISSABOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – PRESENÇA DE DECAIMENTO DE PEDIDOS DO AUTOR – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – AFASTADA – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDEFERIDA – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- É dever da parte autora a observância do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, devendo fazer prova mínima de seu direito. Analisando os autos, tem-se que o autor não comprova os fatos alegados na exordial em relação aos lucros cessantes. A única prova existente é precária e insuficiente para comprovar o direito alegado.
II- As perdas e danos constituem matéria de prova, inclusive envolvendo técnica consubstanciada em sede pericial, não bastando meras alegações. Claro que as circunstâncias podem até indicar, como indícios, que tenha ocorrido possíveis prejuízos. Mas isso não basta. Para que subsista a obrigação indenizatória há que existir o dano comprovado, que constitui a condição essencial para aquela" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 505 e 506)
III- Para se obter a reparação por lucros cessantes é imprescindível a comprovação dos mesmos, sendo certo que não estão inseridos neste instituto aqueles lucros abstratos, hipotéticos ou eventuais, ainda que planejados, mas apenas aqueles que poderiam ser concreta e demonstradamente esperados.
IV- Correta a sentença que não reconheceu o direito à indenização por danos morais, uma vez que não houve ofensa aos atributos da personalidade do autor. O fato dos autos se consubstancia em mero aborrecimento, devendo ser interpretado como "fato do cotidiano", que não extrapolam as raias das relações negociais, não podendo ser entendido como ofensivos à honra ou idoneidade da pessoa física.
V - Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão