TJMS 0200872-74.2012.8.12.0010
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO, LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE – PRELIMINAR – NULIDADE – PROCURAÇÃO VERBAL – INTIMAÇÃO POR EDITAL – OITIVA TESTEMUNHAL ACOMPANHADA POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO – INOCORRÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO NOS CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA PARA UM DOS DELITOS – REDUÇÃO NECESSÁRIA – PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – REDUÇÃO PROPORCIONAL – PARCIAL PROVIMENTO – FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE – ART. 305 DO CTB – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL – JULGAMENTO SOBRESTADO NESTA PARTE.
A simples inexistência de procuração escrita não macula o processo de nulidade, já que evidente a constituição verbal do patrono, situação possível conforme interpretação analógica ao art. 656, do Código Civil, vez que o advogado em questão apresentou defesa prévia e compareceu na maioria das audiências.
A intimação por edital ocorrerá quando o acusado não for encontrado no endereço acostado nos autos, sendo dever deste informar ao juízo eventual erro ou mudança de domicílio.
A presença do advogado ou do defensor público supre a ausência do acusado nas oitivas testemunhais, mormente quando ocorrer por culpa exclusiva do agente.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os depoimentos das vítimas e das testemunhas estiverem em perfeita harmonia, mormente quando também coadunarem com a confissão extrajudicial do acusado e os laudos periciais.
Constatada a fundamentação parcialmente inidônea, a redução da pena-base é medida que se impõe, reduzindo-se proporcionalmente a pena acessória de suspensão do direito de dirigir, que deve guardar estrita proporção com a pena privativa de liberdade.
Relativamente à arguição de inconstitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, deve o julgamento do recurso, nesta parte, ser sobrestado e encaminhado à deliberação do Órgão Especial desta Corte, em observância à cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO, LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE – PRELIMINAR – NULIDADE – PROCURAÇÃO VERBAL – INTIMAÇÃO POR EDITAL – OITIVA TESTEMUNHAL ACOMPANHADA POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO – INOCORRÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO NOS CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA PARA UM DOS DELITOS – REDUÇÃO NECESSÁRIA – PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – REDUÇÃO PROPORCIONAL – PARCIAL PROVIMENTO – FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE – ART. 305 DO CTB – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL – JULGAMENTO SOBRESTADO NESTA PARTE.
A simples inexistência de procuração escrita não macula o processo de nulidade, já que evidente a constituição verbal do patrono, situação possível conforme interpretação analógica ao art. 656, do Código Civil, vez que o advogado em questão apresentou defesa prévia e compareceu na maioria das audiências.
A intimação por edital ocorrerá quando o acusado não for encontrado no endereço acostado nos autos, sendo dever deste informar ao juízo eventual erro ou mudança de domicílio.
A presença do advogado ou do defensor público supre a ausência do acusado nas oitivas testemunhais, mormente quando ocorrer por culpa exclusiva do agente.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os depoimentos das vítimas e das testemunhas estiverem em perfeita harmonia, mormente quando também coadunarem com a confissão extrajudicial do acusado e os laudos periciais.
Constatada a fundamentação parcialmente inidônea, a redução da pena-base é medida que se impõe, reduzindo-se proporcionalmente a pena acessória de suspensão do direito de dirigir, que deve guardar estrita proporção com a pena privativa de liberdade.
Relativamente à arguição de inconstitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, deve o julgamento do recurso, nesta parte, ser sobrestado e encaminhado à deliberação do Órgão Especial desta Corte, em observância à cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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