TJMS 0200960-60.2009.8.12.0029
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR CONTA DA QUITAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Não há de se falar em falta de interesse de agir por conta do pagamento extrajudicial, já que a vítima pode pleitear, em juízo, o valor remanescente. - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem sequelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. - Considerando que o pagamento efetuado pela seguradora na esfera administrativa é superior ao valor efetivamente devido em razão da aplicação da Resolução CNSP n.º 01/75 e da Circular CNSP n.º 029/1991, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR CONTA DA QUITAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Não há de se falar em falta de interesse de agir por conta do pagamento extrajudicial, já que a vítima pode pleitear, em juízo, o valor remanescente. - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem sequelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. - Considerando que o pagamento efetuado pela seguradora na esfera administrativa é superior ao valor efetivamente devido em razão da aplicação da Resolução CNSP n.º 01/75 e da Circular CNSP n.º 029/1991, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
06/11/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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