TJMS 0200982-59.2011.8.12.0026
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – PRETENDIDA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33 § 4º DA LEI N. 11.343/2006) – PATAMAR DE 1/2 PRESERVADO – NÃO PROVIDO.
1. A alegação da apelante de que não há provas da traficância restou isolada no contexto dos autos, ante a prova testemunhal dos policiais responsáveis pela prisão em fragrante e diante das circunstâncias do crime. Tratando-se, ainda, o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 de ação múltipla e, restando cabalmente comprovado que o réu praticou a conduta de "transportar", consuma-se o delito de tráfico, impondo-se a manutenção da condenação.
2. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea padece de interesse recursal, pois já foi reconhecida na sentença impugnada. Contudo, embora reconhecida, não aproveitará ao réu no cálculo da pena, porque as circunstâncias atenuantes não devem reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ.
3. Causa especial de diminuição. Mantenho a redução da pena em 1/2 (meio), aplicada na sentença, quantum este que se apresenta adequado para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime, ante a significativa quantidade da droga – 11 quilos de maconha.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ABERTO MANTIDO – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO RECOMENDÁVEL DIANTE DA QUANTIDADE DA DROGA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Regime. Em razão do quantum da pena, considerado ainda a natureza pouco perniciosa da droga, se comparada ao crack, cocaína e haxixe e a quantidade não vultosa, mantenho o regime inicial aberto fixado na sentença de instância singela, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
2. A substituição da pena por restritivas de direitos fixada na sentença deve ser afastada, uma vez que a medida não se mostra recomendável, ante a quantidade significativa da droga, em observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois não é suficiente para prevenção e repressão do delito.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos de Tiago Pereira da Silva e Ederson Santos de Oliveira e, dou parcial provimento ao recurso ministerial, apenas para afastar a substituição das penas aos recorridos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – PRETENDIDA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33 § 4º DA LEI N. 11.343/2006) – PATAMAR DE 1/2 PRESERVADO – NÃO PROVIDO.
1. A alegação da apelante de que não há provas da traficância restou isolada no contexto dos autos, ante a prova testemunhal dos policiais responsáveis pela prisão em fragrante e diante das circunstâncias do crime. Tratando-se, ainda, o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 de ação múltipla e, restando cabalmente comprovado que o réu praticou a conduta de "transportar", consuma-se o delito de tráfico, impondo-se a manutenção da condenação.
2. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea padece de interesse recursal, pois já foi reconhecida na sentença impugnada. Contudo, embora reconhecida, não aproveitará ao réu no cálculo da pena, porque as circunstâncias atenuantes não devem reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ.
3. Causa especial de diminuição. Mantenho a redução da pena em 1/2 (meio), aplicada na sentença, quantum este que se apresenta adequado para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime, ante a significativa quantidade da droga – 11 quilos de maconha.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ABERTO MANTIDO – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO RECOMENDÁVEL DIANTE DA QUANTIDADE DA DROGA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Regime. Em razão do quantum da pena, considerado ainda a natureza pouco perniciosa da droga, se comparada ao crack, cocaína e haxixe e a quantidade não vultosa, mantenho o regime inicial aberto fixado na sentença de instância singela, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
2. A substituição da pena por restritivas de direitos fixada na sentença deve ser afastada, uma vez que a medida não se mostra recomendável, ante a quantidade significativa da droga, em observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois não é suficiente para prevenção e repressão do delito.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos de Tiago Pereira da Silva e Ederson Santos de Oliveira e, dou parcial provimento ao recurso ministerial, apenas para afastar a substituição das penas aos recorridos.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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