TJMS 0201132-02.2009.8.12.0029
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR INVALIDEZ PERMANENTE - PRELIMINARMENTE - AGRAVO RETIDO - TESE PRESCRIÇÃO REJEITADA - RETIDO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO - MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ALTERADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A contagem do prazo prescricional em caso de invalidez permanente inicia-se da ciência inequívoca do beneficiário acerca desta condição, através de laudo conclusivo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação. II. O arbitramento da indenização por invalidez deve seguir as seguintes balizas: 1) limitação ao teto máximo previsto em Lei, ou seja, 40 salários mínimos, para os acidentes ocorridos até 29 de dezembro de 2006 (entrada em vigor da MP nº 340/2006), e, após esta data, R$ 13.500,00; 2) indenização proporcional ao grau da invalidez declarada pelo expert; e 3) adequação do fato à Circular da SUSEP nº 29/91. III. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso. APELAÇÃO CÍVEL DO BENEFICIÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL PREVISTO EM LEI - INCABÍVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. A indenização deve ser fixada em proporção ao grau da lesão incapacitante, inclusive para acidentes ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 2008, convertida na Lei nº 11.945, de 2009. II. Em observância ao princípio da causalidade, ainda que o valor arbitrado a título de seguro obrigatório por invalidez permanente permaneça aquém daquele pretendido inicialmente, a seguradora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR INVALIDEZ PERMANENTE - PRELIMINARMENTE - AGRAVO RETIDO - TESE PRESCRIÇÃO REJEITADA - RETIDO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO - MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ALTERADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A contagem do prazo prescricional em caso de invalidez permanente inicia-se da ciência inequívoca do beneficiário acerca desta condição, através de laudo conclusivo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação. II. O arbitramento da indenização por invalidez deve seguir as seguintes balizas: 1) limitação ao teto máximo previsto em Lei, ou seja, 40 salários mínimos, para os acidentes ocorridos até 29 de dezembro de 2006 (entrada em vigor da MP nº 340/2006), e, após esta data, R$ 13.500,00; 2) indenização proporcional ao grau da invalidez declarada pelo expert; e 3) adequação do fato à Circular da SUSEP nº 29/91. III. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso. APELAÇÃO CÍVEL DO BENEFICIÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL PREVISTO EM LEI - INCABÍVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. A indenização deve ser fixada em proporção ao grau da lesão incapacitante, inclusive para acidentes ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 2008, convertida na Lei nº 11.945, de 2009. II. Em observância ao princípio da causalidade, ainda que o valor arbitrado a título de seguro obrigatório por invalidez permanente permaneça aquém daquele pretendido inicialmente, a seguradora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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