TJMS 0201250-14.2009.8.12.0017
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE NOVO LAUDO PERICIAL - PRELIMINAR REJEITADA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO COMPLEMENTO DE LAUDO APRESENTADO PELO PERITO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INVALIDEZ PERMANENTE - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÁXIMA - INVALIDEZ DE 100% DO SEGURADO - SÚMULA 474/STJ - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIRCULAR N. 29/91 - LEGALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A ausência de impugnação ao laudo pericial no momento em que se concedeu prazo para as partes se manifestarem, caracteriza a preclusão consumativa, impedindo o recorrente de alegar cerceamento de defesa a fim de que novo laudo complementar fosse apresentado. Constatada invalidez permanente, oriunda de acidente automobilístico, segundo orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 474), necessário aferir o grau de invalidez para se proceder ao cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório de acordo com os percentuais indicados na Circular nº 029/91 da SUSEP Superintendência de Seguros Privados e no laudo pericial. Segundo inteligência da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, computa-se a correção monetária desde a data em que o segurado sofreu o acidente de trânsito do qual lhe sobreveio a invalidez.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE NOVO LAUDO PERICIAL - PRELIMINAR REJEITADA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO COMPLEMENTO DE LAUDO APRESENTADO PELO PERITO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INVALIDEZ PERMANENTE - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÁXIMA - INVALIDEZ DE 100% DO SEGURADO - SÚMULA 474/STJ - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIRCULAR N. 29/91 - LEGALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A ausência de impugnação ao laudo pericial no momento em que se concedeu prazo para as partes se manifestarem, caracteriza a preclusão consumativa, impedindo o recorrente de alegar cerceamento de defesa a fim de que novo laudo complementar fosse apresentado. Constatada invalidez permanente, oriunda de acidente automobilístico, segundo orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 474), necessário aferir o grau de invalidez para se proceder ao cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório de acordo com os percentuais indicados na Circular nº 029/91 da SUSEP Superintendência de Seguros Privados e no laudo pericial. Segundo inteligência da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, computa-se a correção monetária desde a data em que o segurado sofreu o acidente de trânsito do qual lhe sobreveio a invalidez.
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Data da Publicação
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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