TJMS 0201564-57.2009.8.12.0017
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DO SEGURADO - MÉRITO - DÉBITO QUITADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INVALIDEZ PARCIAL - SINSITRO OCORRIDO ANTERIORMENTE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2009 - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NOS PATAMARES DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos casos de seguro obrigatório DPVAT, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3, IX, do Código Civil, contados a partir da data inequívoca do conhecimento da incapacidade do segurado. Inexistindo elementos probatórios quanto ao pagamento pela seguradora de qualquer quantia ao segurado, não há falar em quitação da indenização, fazendo jus o segurado de receber o valor da indenização pelos prejuízos sofridos. No caso invalidez parcial e permanente, o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado de acordo com a proporção estipulada pela tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para os sinistros ocorridos anteriormente a medida provisório nº 451/2008. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DO SEGURADO - MÉRITO - DÉBITO QUITADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INVALIDEZ PARCIAL - SINSITRO OCORRIDO ANTERIORMENTE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2009 - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NOS PATAMARES DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos casos de seguro obrigatório DPVAT, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3, IX, do Código Civil, contados a partir da data inequívoca do conhecimento da incapacidade do segurado. Inexistindo elementos probatórios quanto ao pagamento pela seguradora de qualquer quantia ao segurado, não há falar em quitação da indenização, fazendo jus o segurado de receber o valor da indenização pelos prejuízos sofridos. No caso invalidez parcial e permanente, o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado de acordo com a proporção estipulada pela tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para os sinistros ocorridos anteriormente a medida provisório nº 451/2008. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso.
Data do Julgamento
:
06/11/2012
Data da Publicação
:
14/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
Mostrar discussão