TJMS 0201756-73.2012.8.12.0020
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – EMPREGO DE ARMA "BRANCA" – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – READEQUAÇÃO DAS MODULADORAS CONFORME O CASO EM CONCRETO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO INSTRUMENTO – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP – CONDUTA ILÍCITA PRATICADA MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. IMPROVIMENTO.
I – Inconsistente a negativa de autoria do delito de roubo circunstanciado quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente que os apelantes praticaram o crime, um diretamente, na execução do delito, e outro mediante o empréstimo do veículo para o ilícito almejado.
II – Para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, necessário que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente. Não é o caso de quem tem contra si valorada negativamente qualquer das moduladoras do art. 59 do Código Penal, o que justifica a fixação acima do mínimo legal. É o caso dos autos em que um dos apelantes (Damião) tem contra si as moduladoras da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e o outro (Jeferson) da culpabilidade.
III – Segundo a dicção do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, daí ser desnecessário, para a configuração do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP), a apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito. Do mesmo modo, se das provas produzidas no curso da ação caracterizar o concurso de pessoas, correto o aumento da pena, com base no art. 157, § 2º, II, do CP.
IV – Recurso Improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – EMPREGO DE ARMA "BRANCA" – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – READEQUAÇÃO DAS MODULADORAS CONFORME O CASO EM CONCRETO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO INSTRUMENTO – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP – CONDUTA ILÍCITA PRATICADA MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. IMPROVIMENTO.
I – Inconsistente a negativa de autoria do delito de roubo circunstanciado quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente que os apelantes praticaram o crime, um diretamente, na execução do delito, e outro mediante o empréstimo do veículo para o ilícito almejado.
II – Para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, necessário que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente. Não é o caso de quem tem contra si valorada negativamente qualquer das moduladoras do art. 59 do Código Penal, o que justifica a fixação acima do mínimo legal. É o caso dos autos em que um dos apelantes (Damião) tem contra si as moduladoras da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e o outro (Jeferson) da culpabilidade.
III – Segundo a dicção do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, daí ser desnecessário, para a configuração do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP), a apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito. Do mesmo modo, se das provas produzidas no curso da ação caracterizar o concurso de pessoas, correto o aumento da pena, com base no art. 157, § 2º, II, do CP.
IV – Recurso Improvido.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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