TJMS 0201760-13.2012.8.12.0020
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - MERA IRREGULARIDADE - MÉRITO - PEDIDO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - ALMEJADA CONSUNÇÃO ENTRE CRIMES - DESCABIMENTO - AUTONOMIA ENTRE AS INFRAÇÕES - DOSIMETRIA - PENAS-BASE - AUMENTO JUSTIFICADO - REDUÇÃO TENTATIVA - FRAÇÃO ADEQUADA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REVISÕES DE OFÍCIO - REDUÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL E DA PENA PECUNIÁRIA. A apresentação das razões recursais fora do prazo não passa de mera irregularidade quando a interposição do apelo é feita dentro do prazo legal. Precedentes. Mantém-se o julgamento realizado pelo soberano Tribunal do Júri que se encontra em conformidade com as provas dos autos, as quais repelem a alegada legítima defesa, sustentam a qualificadora relativa à utilização de meio que resultou em perigo comum, assim como demonstram que o recorrente praticou o crime de porte de arma de fogo em contexto distinto das tentativas de homicídio, não havendo falar, portanto, em consunção ou na necessidade de submissão a novo Júri. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza o aumento da pena-base acima do mínimo legal. O patamar de redução da tentativa (art. 14, II, do CP) deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, sendo justa a fixação de fração intermediária (1/2) pela constatada proximidade de consumação dos homicídios. Tratando-se de crime praticado com erro de execução (art. 73 do CP), é irrelevante, para eleição do quantum redutor da tentativa, que os projéteis não tenham atingindo o alvo inicial do recorrente, pois o que se deve relevar é a proximidade do resultado morte das vítimas que foram efetivamente alvejadas. Tal como na continuidade delitiva, o aumento decorrente do concurso formal pauta-se pela quantidade de crimes praticados, merecendo a fração majorante permanecer no mínimo de 1/6 se foram praticados em concurso formal apenas dois delitos. A escolha da pena de multa é feita em dois momentos distintos. No primeiro se determina a quantidade dos dias-multa aplicáveis, observando-se o critério trifásico de dosimetria estabelecido no art. 68 do Código Penal, com proporcionalidade à pena privativa de liberdade. No segundo, em atenção ao comando do art. 60 do mesmo codex, o valor de cada dia-multa deve fixado em atenção à capacidade econômica do réu. Afastando-se desses parâmetros, a sentença deve ser reformada. Preliminar afastada. Recurso não provido, porém com reformas de ofício.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - MERA IRREGULARIDADE - MÉRITO - PEDIDO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - ALMEJADA CONSUNÇÃO ENTRE CRIMES - DESCABIMENTO - AUTONOMIA ENTRE AS INFRAÇÕES - DOSIMETRIA - PENAS-BASE - AUMENTO JUSTIFICADO - REDUÇÃO TENTATIVA - FRAÇÃO ADEQUADA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REVISÕES DE OFÍCIO - REDUÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL E DA PENA PECUNIÁRIA. A apresentação das razões recursais fora do prazo não passa de mera irregularidade quando a interposição do apelo é feita dentro do prazo legal. Precedentes. Mantém-se o julgamento realizado pelo soberano Tribunal do Júri que se encontra em conformidade com as provas dos autos, as quais repelem a alegada legítima defesa, sustentam a qualificadora relativa à utilização de meio que resultou em perigo comum, assim como demonstram que o recorrente praticou o crime de porte de arma de fogo em contexto distinto das tentativas de homicídio, não havendo falar, portanto, em consunção ou na necessidade de submissão a novo Júri. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza o aumento da pena-base acima do mínimo legal. O patamar de redução da tentativa (art. 14, II, do CP) deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, sendo justa a fixação de fração intermediária (1/2) pela constatada proximidade de consumação dos homicídios. Tratando-se de crime praticado com erro de execução (art. 73 do CP), é irrelevante, para eleição do quantum redutor da tentativa, que os projéteis não tenham atingindo o alvo inicial do recorrente, pois o que se deve relevar é a proximidade do resultado morte das vítimas que foram efetivamente alvejadas. Tal como na continuidade delitiva, o aumento decorrente do concurso formal pauta-se pela quantidade de crimes praticados, merecendo a fração majorante permanecer no mínimo de 1/6 se foram praticados em concurso formal apenas dois delitos. A escolha da pena de multa é feita em dois momentos distintos. No primeiro se determina a quantidade dos dias-multa aplicáveis, observando-se o critério trifásico de dosimetria estabelecido no art. 68 do Código Penal, com proporcionalidade à pena privativa de liberdade. No segundo, em atenção ao comando do art. 60 do mesmo codex, o valor de cada dia-multa deve fixado em atenção à capacidade econômica do réu. Afastando-se desses parâmetros, a sentença deve ser reformada. Preliminar afastada. Recurso não provido, porém com reformas de ofício.
Data do Julgamento
:
01/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
Mostrar discussão